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Constituição Federal - Portal do Servidor

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Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão<br />

de lavra de recursos minerais e de aproveitamento <strong>do</strong>s potenciais de energia hidráulica<br />

em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os<br />

requisitos <strong>do</strong> art. 176, § 1º.<br />

§ 1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional,<br />

as empresas brasileiras ficarão dispensadas <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto no art. 176, §<br />

1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição,<br />

tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destina<strong>do</strong> a industrialização no<br />

território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial<br />

controla<strong>do</strong>ra ou controlada.<br />

§ 2º - Ficarão também dispensadas <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto no art. 176, § 1º, as<br />

empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu<br />

processo de industrialização.<br />

§ 3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de<br />

pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia<br />

e o produto da lavra sejam utiliza<strong>do</strong>s nos respectivos processos industriais.<br />

Art. 45. Ficam excluídas <strong>do</strong> monopólio estabeleci<strong>do</strong> pelo art. 177, II, da Constituição as<br />

refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições <strong>do</strong> art. 45<br />

da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.<br />

Parágrafo único. Ficam ressalva<strong>do</strong>s da vedação <strong>do</strong> art. 177, § 1º, os contratos de risco<br />

feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam<br />

em vigor na data da promulgação da Constituição.<br />

Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo<br />

pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos<br />

regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quan<strong>do</strong> esses regimes sejam<br />

converti<strong>do</strong>s em falência.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:<br />

I - às operações realizadas posteriormente à decretação <strong>do</strong>s regimes referi<strong>do</strong>s no "caput"<br />

deste artigo;<br />

II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira<br />

de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de<br />

garantia de depósitos <strong>do</strong> público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as<br />

realizadas com recursos de fun<strong>do</strong>s que tenham essas destinações;<br />

III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;<br />

IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da<br />

Constituição, não liquida<strong>do</strong>s até 1 de janeiro de 1988.<br />

Art. 47. Na liquidação <strong>do</strong>s débitos, inclusive suas renegociações e composições<br />

posteriores, ainda que ajuiza<strong>do</strong>s, decorrentes de quaisquer empréstimos concedi<strong>do</strong>s por

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