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Constituição Federal - Portal do Servidor

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espectivo regime em cada ente estatal, ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 142, § 3º, X.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)<br />

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de<br />

proventos de aposenta<strong>do</strong>ria e de pensão que superem o <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> limite máximo estabeleci<strong>do</strong><br />

para os benefícios <strong>do</strong> regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta<br />

Constituição, quan<strong>do</strong> o beneficiário, na forma da lei, for porta<strong>do</strong>r de <strong>do</strong>ença incapacitante.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)<br />

Art. 41. São estáveis, após <strong>do</strong>is anos de efetivo exercício, os servi<strong>do</strong>res nomea<strong>do</strong>s em<br />

virtude de concurso público.<br />

§ 1º - O servi<strong>do</strong>r público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial<br />

transitada em julga<strong>do</strong> ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada<br />

ampla defesa.<br />

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r estável, será ele<br />

reintegra<strong>do</strong>, e o eventual ocupante da vaga reconduzi<strong>do</strong> ao cargo de origem, sem direito<br />

a indenização, aproveita<strong>do</strong> em outro cargo ou posto em disponibilidade.<br />

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servi<strong>do</strong>r estável ficará em<br />

disponibilidade remunerada, até seu adequa<strong>do</strong> aproveitamento em outro cargo.<br />

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servi<strong>do</strong>res nomea<strong>do</strong>s para<br />

cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela<br />

Emenda Constitucional nº 19, de 1998)<br />

§ 1º O servi<strong>do</strong>r público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda<br />

Constitucional nº 19, de 1998)<br />

I - em virtude de sentença judicial transitada em julga<strong>do</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional nº 19, de 1998)<br />

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)<br />

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei<br />

complementar, assegurada ampla defesa. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 19,<br />

de 1998)<br />

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r estável, será ele<br />

reintegra<strong>do</strong>, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzi<strong>do</strong> ao cargo de origem,<br />

sem direito a indenização, aproveita<strong>do</strong> em outro cargo ou posto em disponibilidade com<br />

remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda<br />

Constitucional nº 19, de 1998)<br />

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servi<strong>do</strong>r estável ficará em<br />

disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequa<strong>do</strong><br />

aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de<br />

1998)<br />

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial<br />

de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional nº 19, de 1998)

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