Constituição Federal - Portal do Servidor
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III - a estrutura e atribuições <strong>do</strong> órgão regula<strong>do</strong>r <strong>do</strong> monopólio da União; (Incluí<strong>do</strong> pela<br />
Emenda Constitucional nº 9, de 1995)<br />
§ 2º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território<br />
nacional.<br />
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território<br />
nacional.(Renumera<strong>do</strong> de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)<br />
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no <strong>do</strong>mínio econômico relativa às<br />
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus deriva<strong>do</strong>s, gás natural e<br />
seus deriva<strong>do</strong>s e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluí<strong>do</strong><br />
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)<br />
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 33, de<br />
2001)<br />
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 33, de<br />
2001)<br />
b)reduzida e restabelecida por ato <strong>do</strong> Poder Executivo, não se lhe aplican<strong>do</strong> o disposto<br />
no art. 150,III, b; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)<br />
II - os recursos arrecada<strong>do</strong>s serão destina<strong>do</strong>s: (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº<br />
33, de 2001)<br />
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e<br />
seus deriva<strong>do</strong>s e deriva<strong>do</strong>s de petróleo; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 33, de<br />
2001)<br />
b) ao financiamento de projetos ambientais relaciona<strong>do</strong>s com a indústria <strong>do</strong> petróleo e<br />
<strong>do</strong> gás; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)<br />
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)<br />
Art. 178. A lei disporá sobre:<br />
I - a ordenação <strong>do</strong>s transportes aéreo, aquático e terrestre;<br />
II - a pre<strong>do</strong>minância <strong>do</strong>s arma<strong>do</strong>res nacionais e navios de bandeira e registros<br />
brasileiros e <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r ou importa<strong>do</strong>r;<br />
III - o transporte de granéis;<br />
IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.<br />
§ 1º A ordenação <strong>do</strong> transporte internacional cumprirá os acor<strong>do</strong>s firma<strong>do</strong>s pela<br />
União, atendi<strong>do</strong> o princípio da reciprocidade<br />
§ 2º Serão brasileiros os arma<strong>do</strong>res, os proprietários, os comandantes e <strong>do</strong>is terços,<br />
pelo menos, <strong>do</strong>s tripulantes de embarcações nacionais<br />
§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações<br />
nacionais, salvo caso de necessidade pública, segun<strong>do</strong> dispuser a lei.