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Constituição Federal - Portal do Servidor

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§ 5º As regras necessárias à aplicação <strong>do</strong> disposto no § 4º, inclusive as relativas à<br />

apuração e à destinação <strong>do</strong> imposto, serão estabelecidas mediante deliberação <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong>, nos termos <strong>do</strong> § 2º, XII, g. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional nº 33, de 2001)<br />

§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 42, de<br />

19.12.2003)<br />

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional nº 42, de 19.12.2003)<br />

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função <strong>do</strong> tipo e utilização.(Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)<br />

Seção V<br />

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS<br />

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:<br />

I - propriedade predial e territorial urbana;<br />

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por<br />

natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem<br />

como cessão de direitos a sua aquisição;<br />

III - vendas a varejo de combustíveis líqui<strong>do</strong>s e gasosos, exceto óleo diesel;<br />

III - serviços de qualquer natureza, não compreendi<strong>do</strong>s no art. 155, II, defini<strong>do</strong>s em lei<br />

complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)<br />

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendi<strong>do</strong>s no art. 155, I, b, defini<strong>do</strong>s em lei<br />

complementar. (Revoga<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)<br />

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei<br />

municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.<br />

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II,<br />

o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29,<br />

de 2000)<br />

I - ser progressivo em razão <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imóvel; e (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional<br />

nº 29, de 2000)<br />

II - ter alíquotas diferentes de acor<strong>do</strong> com a localização e o uso <strong>do</strong> imóvel.(Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Emenda Constitucional nº 29, de 2000)<br />

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:<br />

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorpora<strong>do</strong>s ao patrimônio de<br />

pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos

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