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Constituição Federal - Portal do Servidor

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III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos pratica<strong>do</strong>s na<br />

vigência <strong>do</strong>s respectivos decretos-lei, poden<strong>do</strong> o Congresso Nacional, se necessário,<br />

legislar sobre os efeitos deles remanescentes.<br />

§ 2º - Os decretos-lei edita<strong>do</strong>s entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da<br />

Constituição serão converti<strong>do</strong>s, nesta data, em medidas provisórias, aplican<strong>do</strong>-se-lhes as<br />

regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.<br />

Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso<br />

Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial <strong>do</strong>s atos e<br />

fatos gera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> endividamento externo brasileiro.<br />

§ 1º - A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins<br />

de requisição e convocação, e atuará com o auxílio <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União.<br />

§ 2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a<br />

declaração de nulidade <strong>do</strong> ato e encaminhará o processo ao Ministério Público <strong>Federal</strong>,<br />

que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.<br />

Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instala<strong>do</strong> sob a Presidência <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal <strong>Federal</strong>.<br />

§ 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal <strong>Federal</strong><br />

exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.<br />

§ 2º - A composição inicial <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça far-se-á:<br />

I - pelo aproveitamento <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Tribunal <strong>Federal</strong> de Recursos;<br />

II - pela nomeação <strong>do</strong>s Ministros que sejam necessários para completar o número<br />

estabeleci<strong>do</strong> na Constituição.<br />

§ 3º - Para os efeitos <strong>do</strong> disposto na Constituição, os atuais Ministros <strong>do</strong> Tribunal<br />

<strong>Federal</strong> de Recursos serão considera<strong>do</strong>s pertencentes à classe de que provieram, quan<strong>do</strong><br />

de sua nomeação.<br />

§ 4º - Instala<strong>do</strong> o Tribunal, os Ministros aposenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal <strong>Federal</strong> de Recursos<br />

tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça.<br />

§ 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indica<strong>do</strong>s em lista tríplice pelo<br />

Tribunal <strong>Federal</strong> de Recursos, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 104, parágrafo único, da<br />

Constituição.<br />

§ 6º - Ficam cria<strong>do</strong>s cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instala<strong>do</strong>s no prazo de<br />

seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes<br />

fixar o Tribunal <strong>Federal</strong> de Recursos, ten<strong>do</strong> em conta o número de processos e sua<br />

localização geográfica.<br />

§ 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal <strong>Federal</strong> de<br />

Recursos exercerá a competência a eles atribuída em to<strong>do</strong> o território nacional,

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