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Constituição Federal - Portal do Servidor

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assegurada ampla defesa, repetin<strong>do</strong>-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada<br />

pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

e) não será promovi<strong>do</strong> o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além<br />

<strong>do</strong> prazo legal, não poden<strong>do</strong> devolvê-los ao cartório sem o devi<strong>do</strong> despacho ou decisão;<br />

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

III - o acesso aos tribunais de segun<strong>do</strong> grau far-se-á por antigüidade e merecimento,<br />

alternadamente, apura<strong>do</strong>s na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada,<br />

quan<strong>do</strong> se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acor<strong>do</strong> com o inciso II e a<br />

classe de origem;<br />

IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistra<strong>do</strong>s<br />

como requisitos para ingresso e promoção na carreira;<br />

III o acesso aos tribunais de segun<strong>do</strong> grau far-se-á por antigüidade e merecimento,<br />

alternadamente, apura<strong>do</strong>s na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda<br />

Constitucional nº 45, de 2004)<br />

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de<br />

magistra<strong>do</strong>s, constituin<strong>do</strong> etapa obrigatória <strong>do</strong> processo de vitaliciamento a participação<br />

em curso oficial ou reconheci<strong>do</strong> por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de<br />

magistra<strong>do</strong>s; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

V - os vencimentos <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s serão fixa<strong>do</strong>s com diferença não superior a dez por<br />

cento de uma para outra das categorias da carreira, não poden<strong>do</strong>, a título nenhum,<br />

exceder os <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>;<br />

V - o subsídio <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong>s Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco<br />

por cento <strong>do</strong> subsídio mensal fixa<strong>do</strong> para os Ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> e<br />

os subsídios <strong>do</strong>s demais magistra<strong>do</strong>s serão fixa<strong>do</strong>s em lei e escalona<strong>do</strong>s, em nível<br />

federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,<br />

não poden<strong>do</strong> a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a<br />

cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento <strong>do</strong> subsídio mensal <strong>do</strong>s<br />

Ministros <strong>do</strong>s Tribunais Superiores, obedeci<strong>do</strong>, em qualquer caso, o disposto nos arts.<br />

37, XI, e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)<br />

VI - a aposenta<strong>do</strong>ria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta<br />

anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício<br />

efetivo na judicatura;<br />

VI - a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s e a pensão de seus dependentes observarão o<br />

disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)<br />

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;<br />

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, por<br />

interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong> respectivo tribunal,<br />

assegurada ampla defesa;<br />

IX - to<strong>do</strong>s os julgamentos <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> Poder Judiciário serão públicos, e<br />

fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, poden<strong>do</strong> a lei, se o interesse<br />

público o exigir, limitar a presença, em determina<strong>do</strong>s atos, às próprias partes e a seus

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