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Constituição Federal - Portal do Servidor

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§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal <strong>do</strong>s<br />

notários, <strong>do</strong>s oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus<br />

atos pelo Poder Judiciário.<br />

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos<br />

atos pratica<strong>do</strong>s pelos serviços notariais e de registro.<br />

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de<br />

provas e títulos, não se permitin<strong>do</strong> que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de<br />

concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.<br />

Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa <strong>do</strong>s<br />

interesses fazendários nacionais, serão exerci<strong>do</strong>s pelo Ministério da Fazenda.<br />

Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool<br />

carburante e outros combustíveis deriva<strong>do</strong>s de matérias-primas renováveis, respeita<strong>do</strong>s<br />

os princípios desta Constituição.<br />

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração<br />

Social, cria<strong>do</strong> pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o<br />

Programa de Formação <strong>do</strong> Patrimônio <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público, cria<strong>do</strong> pela Lei<br />

Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta<br />

Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa <strong>do</strong> segurodesemprego<br />

e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)<br />

§ 1º - Dos recursos menciona<strong>do</strong>s no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento<br />

serão destina<strong>do</strong>s a financiar programas de desenvolvimento econômico, através <strong>do</strong><br />

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de<br />

remuneração que lhes preservem o valor.<br />

§ 2º - Os patrimônios acumula<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Programa de Integração Social e <strong>do</strong> Programa de<br />

Formação <strong>do</strong> Patrimônio <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público são preserva<strong>do</strong>s, manten<strong>do</strong>-se os critérios<br />

de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por<br />

motivo de casamento, fican<strong>do</strong> vedada a distribuição da arrecadação de que trata o<br />

"caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais <strong>do</strong>s participantes.<br />

§ 3º - Aos emprega<strong>do</strong>s que percebam de emprega<strong>do</strong>res que contribuem para o Programa<br />

de Integração Social ou para o Programa de Formação <strong>do</strong> Patrimônio <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r<br />

Público, até <strong>do</strong>is salários mínimos de remuneração mensal, é assegura<strong>do</strong> o pagamento<br />

de um salário mínimo anual, computa<strong>do</strong> neste valor o rendimento das contas<br />

individuais, no caso daqueles que já participavam <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s programas, até a data da<br />

promulgação desta Constituição.<br />

§ 4º - O financiamento <strong>do</strong> seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da<br />

empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da<br />

rotatividade <strong>do</strong> setor, na forma estabelecida por lei.<br />

Art. 240. Ficam ressalvadas <strong>do</strong> disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias<br />

<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço<br />

social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

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