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Constituição Federal - Portal do Servidor

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II - cinqüenta por cento <strong>do</strong> produto da arrecadação <strong>do</strong> imposto da União sobre a<br />

propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situa<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong> a<br />

totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela<br />

Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)<br />

III - cinqüenta por cento <strong>do</strong> produto da arrecadação <strong>do</strong> imposto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre a<br />

propriedade de veículos automotores licencia<strong>do</strong>s em seus territórios;<br />

IV - vinte e cinco por cento <strong>do</strong> produto da arrecadação <strong>do</strong> imposto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre<br />

operações relativas à circulação de merca<strong>do</strong>rias e sobre prestações de serviços de<br />

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.<br />

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no<br />

inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:<br />

I - três quartos, no mínimo, na proporção <strong>do</strong> valor adiciona<strong>do</strong> nas operações relativas à<br />

circulação de merca<strong>do</strong>rias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;<br />

II - até um quarto, de acor<strong>do</strong> com o que dispuser lei estadual ou, no caso <strong>do</strong>s Territórios,<br />

lei federal.<br />

Art. 159. A União entregará:<br />

I - <strong>do</strong> produto da arrecadação <strong>do</strong>s impostos sobre renda e proventos de qualquer<br />

natureza e sobre produtos industrializa<strong>do</strong>s, quarenta e sete por cento na seguinte forma:<br />

I - <strong>do</strong> produto da arrecadação <strong>do</strong>s impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e<br />

sobre produtos industrializa<strong>do</strong>s quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada<br />

pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)<br />

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fun<strong>do</strong> de Participação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e<br />

<strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong>;<br />

b) vinte e <strong>do</strong>is inteiros e cinco décimos por cento ao Fun<strong>do</strong> de Participação <strong>do</strong>s<br />

Municípios;<br />

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das<br />

Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de<br />

caráter regional, de acor<strong>do</strong> com os planos regionais de desenvolvimento, fican<strong>do</strong><br />

assegurada ao semi-ári<strong>do</strong> <strong>do</strong> Nordeste a metade <strong>do</strong>s recursos destina<strong>do</strong>s à Região, na<br />

forma que a lei estabelecer;<br />

d) um por cento ao Fun<strong>do</strong> de Participação <strong>do</strong>s Municípios, que será entregue no primeiro<br />

decêndio <strong>do</strong> mês de dezembro de cada ano; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 55, de<br />

2007)<br />

II - <strong>do</strong> produto da arrecadação <strong>do</strong> imposto sobre produtos industrializa<strong>do</strong>s, dez por<br />

cento aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito <strong>Federal</strong>, proporcionalmente ao valor das respectivas<br />

exportações de produtos industrializa<strong>do</strong>s.

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