Constituição Federal - Portal do Servidor
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§ 5º - A a<strong>do</strong>ção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá<br />
casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.<br />
§ 6º - Os filhos, havi<strong>do</strong>s ou não da relação <strong>do</strong> casamento, ou por a<strong>do</strong>ção, terão os<br />
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias<br />
relativas à filiação.<br />
§ 7º - No atendimento <strong>do</strong>s direitos da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente levar-se- á em<br />
consideração o disposto no art. 204.<br />
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas<br />
da legislação especial.<br />
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos<br />
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.<br />
Art. 230. A família, a sociedade e o Esta<strong>do</strong> têm o dever de amparar as pessoas i<strong>do</strong>sas,<br />
asseguran<strong>do</strong> sua participação na comunidade, defenden<strong>do</strong> sua dignidade e bem-estar e<br />
garantin<strong>do</strong>-lhes o direito à vida.<br />
§ 1º - Os programas de amparo aos i<strong>do</strong>sos serão executa<strong>do</strong>s preferencialmente em seus<br />
lares.<br />
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade <strong>do</strong>s transportes<br />
coletivos urbanos.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
DOS ÍNDIOS<br />
Art. 231. São reconheci<strong>do</strong>s aos índios sua organização social, costumes, línguas,<br />
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente<br />
ocupam, competin<strong>do</strong> à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar to<strong>do</strong>s os seus bens.<br />
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter<br />
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à<br />
preservação <strong>do</strong>s recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua<br />
reprodução física e cultural, segun<strong>do</strong> seus usos, costumes e tradições.<br />
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse<br />
permanente, caben<strong>do</strong>-lhes o usufruto exclusivo das riquezas <strong>do</strong> solo, <strong>do</strong>s rios e <strong>do</strong>s<br />
lagos nelas existentes.<br />
§ 3º - O aproveitamento <strong>do</strong>s recursos hídricos, incluí<strong>do</strong>s os potenciais energéticos, a<br />
pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetiva<strong>do</strong>s<br />
com autorização <strong>do</strong> Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, fican<strong>do</strong>-lhes<br />
assegurada participação nos resulta<strong>do</strong>s da lavra, na forma da lei.<br />
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos<br />
sobre elas, imprescritíveis.