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Constituição Federal - Portal do Servidor

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§ 5º - A a<strong>do</strong>ção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá<br />

casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.<br />

§ 6º - Os filhos, havi<strong>do</strong>s ou não da relação <strong>do</strong> casamento, ou por a<strong>do</strong>ção, terão os<br />

mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias<br />

relativas à filiação.<br />

§ 7º - No atendimento <strong>do</strong>s direitos da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente levar-se- á em<br />

consideração o disposto no art. 204.<br />

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas<br />

da legislação especial.<br />

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos<br />

maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.<br />

Art. 230. A família, a sociedade e o Esta<strong>do</strong> têm o dever de amparar as pessoas i<strong>do</strong>sas,<br />

asseguran<strong>do</strong> sua participação na comunidade, defenden<strong>do</strong> sua dignidade e bem-estar e<br />

garantin<strong>do</strong>-lhes o direito à vida.<br />

§ 1º - Os programas de amparo aos i<strong>do</strong>sos serão executa<strong>do</strong>s preferencialmente em seus<br />

lares.<br />

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade <strong>do</strong>s transportes<br />

coletivos urbanos.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DOS ÍNDIOS<br />

Art. 231. São reconheci<strong>do</strong>s aos índios sua organização social, costumes, línguas,<br />

crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente<br />

ocupam, competin<strong>do</strong> à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar to<strong>do</strong>s os seus bens.<br />

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter<br />

permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à<br />

preservação <strong>do</strong>s recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua<br />

reprodução física e cultural, segun<strong>do</strong> seus usos, costumes e tradições.<br />

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse<br />

permanente, caben<strong>do</strong>-lhes o usufruto exclusivo das riquezas <strong>do</strong> solo, <strong>do</strong>s rios e <strong>do</strong>s<br />

lagos nelas existentes.<br />

§ 3º - O aproveitamento <strong>do</strong>s recursos hídricos, incluí<strong>do</strong>s os potenciais energéticos, a<br />

pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetiva<strong>do</strong>s<br />

com autorização <strong>do</strong> Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, fican<strong>do</strong>-lhes<br />

assegurada participação nos resulta<strong>do</strong>s da lavra, na forma da lei.<br />

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos<br />

sobre elas, imprescritíveis.

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