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Constituição Federal - Portal do Servidor

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§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos responsáveis pela<br />

segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.<br />

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de<br />

seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.<br />

§ 9º A remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res policiais integrantes <strong>do</strong>s órgãos relaciona<strong>do</strong>s neste<br />

artigo será fixada na forma <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 39. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº<br />

19, de 1998)<br />

TÍTULO VI<br />

Da Tributação e <strong>do</strong> Orçamento<br />

CAPÍTULO I<br />

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL<br />

Seção I<br />

DOS PRINCÍPIOS GERAIS<br />

Art. 145. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito <strong>Federal</strong> e os Municípios poderão instituir os<br />

seguintes tributos:<br />

I - impostos;<br />

II - taxas, em razão <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou<br />

potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, presta<strong>do</strong>s ao contribuinte ou<br />

postos a sua disposição;<br />

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.<br />

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão gradua<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong><br />

a capacidade econômica <strong>do</strong> contribuinte, faculta<strong>do</strong> à administração tributária,<br />

especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeita<strong>do</strong>s os<br />

direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades<br />

econômicas <strong>do</strong> contribuinte.<br />

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.<br />

Art. 146. Cabe à lei complementar:<br />

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os<br />

Esta<strong>do</strong>s, o Distrito <strong>Federal</strong> e os Municípios;<br />

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;<br />

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:<br />

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos<br />

discrimina<strong>do</strong>s nesta Constituição, a <strong>do</strong>s respectivos fatos gera<strong>do</strong>res, bases de cálculo e<br />

contribuintes;<br />

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

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