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Constituição Federal - Portal do Servidor

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Art. 193. A ordem social tem como base o prima<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho, e como objetivo o bemestar<br />

e a justiça sociais.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA SEGURIDADE SOCIAL<br />

Seção I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integra<strong>do</strong> de ações de iniciativa<br />

<strong>do</strong>s Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à<br />

saúde, à previdência e à assistência social.<br />

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade<br />

social, com base nos seguintes objetivos:<br />

I - universalidade da cobertura e <strong>do</strong> atendimento;<br />

II - uniformidade e equivalência <strong>do</strong>s benefícios e serviços às populações urbanas e<br />

rurais;<br />

III - seletividade e distributividade na prestação <strong>do</strong>s benefícios e serviços;<br />

IV - irredutibilidade <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s benefícios;<br />

V - eqüidade na forma de participação no custeio;<br />

VI - diversidade da base de financiamento;<br />

VII - caráter democrático e descentraliza<strong>do</strong> da gestão administrativa, com a participação<br />

da comunidade, em especial de trabalha<strong>do</strong>res, empresários e aposenta<strong>do</strong>s.<br />

VII - caráter democrático e descentraliza<strong>do</strong> da administração, mediante gestão<br />

quadripartite, com participação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res, <strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s e<br />

<strong>do</strong> Governo nos órgãos colegia<strong>do</strong>s. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,<br />

de 1998)<br />

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e<br />

indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes <strong>do</strong>s orçamentos da União,<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Municípios, e das seguintes contribuições sociais:<br />

I - <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;<br />

II - <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res;<br />

I - <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes<br />

sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)<br />

a) a folha de salários e demais rendimentos <strong>do</strong> trabalho pagos ou credita<strong>do</strong>s, a qualquer<br />

título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)<br />

b) a receita ou o faturamento; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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