Constituição Federal - Portal do Servidor
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§ 3º - Decorri<strong>do</strong> o prazo de quinze dias, o silêncio <strong>do</strong> Presidente da República importará<br />
sanção.<br />
§ 4º - O veto será aprecia<strong>do</strong> em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu<br />
recebimento, só poden<strong>do</strong> ser rejeita<strong>do</strong> pelo voto da maioria absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e<br />
Sena<strong>do</strong>res, em escrutínio secreto.<br />
§ 5º - Se o veto não for manti<strong>do</strong>, será o projeto envia<strong>do</strong>, para promulgação, ao<br />
Presidente da República.<br />
§ 6º - Esgota<strong>do</strong> sem deliberação o prazo estabeleci<strong>do</strong> no § 4º, o veto será coloca<strong>do</strong> na<br />
ordem <strong>do</strong> dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação<br />
final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.<br />
§ 6º Esgota<strong>do</strong> sem deliberação o prazo estabeleci<strong>do</strong> no § 4º, o veto será coloca<strong>do</strong> na<br />
ordem <strong>do</strong> dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação<br />
final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)<br />
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da<br />
República, nos casos <strong>do</strong>s § 3º e § 5º, o Presidente <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> a promulgará, e, se este<br />
não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> fazê-lo.<br />
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeita<strong>do</strong> somente poderá constituir objeto<br />
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta<br />
<strong>do</strong>s membros de qualquer das Casas <strong>do</strong> Congresso Nacional.<br />
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá<br />
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.<br />
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva <strong>do</strong> Congresso<br />
Nacional, os de competência privativa da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>,<br />
a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:<br />
I - organização <strong>do</strong> Poder Judiciário e <strong>do</strong> Ministério Público, a carreira e a garantia de<br />
seus membros;<br />
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;<br />
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.<br />
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução <strong>do</strong> Congresso<br />
Nacional, que especificará seu conteú<strong>do</strong> e os termos de seu exercício.<br />
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação <strong>do</strong> projeto pelo Congresso Nacional, este a<br />
fará em votação única, vedada qualquer emenda.<br />
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.<br />
Seção IX<br />
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA