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Constituição Federal - Portal do Servidor

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§ 3º - Decorri<strong>do</strong> o prazo de quinze dias, o silêncio <strong>do</strong> Presidente da República importará<br />

sanção.<br />

§ 4º - O veto será aprecia<strong>do</strong> em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu<br />

recebimento, só poden<strong>do</strong> ser rejeita<strong>do</strong> pelo voto da maioria absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e<br />

Sena<strong>do</strong>res, em escrutínio secreto.<br />

§ 5º - Se o veto não for manti<strong>do</strong>, será o projeto envia<strong>do</strong>, para promulgação, ao<br />

Presidente da República.<br />

§ 6º - Esgota<strong>do</strong> sem deliberação o prazo estabeleci<strong>do</strong> no § 4º, o veto será coloca<strong>do</strong> na<br />

ordem <strong>do</strong> dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação<br />

final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.<br />

§ 6º Esgota<strong>do</strong> sem deliberação o prazo estabeleci<strong>do</strong> no § 4º, o veto será coloca<strong>do</strong> na<br />

ordem <strong>do</strong> dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação<br />

final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)<br />

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da<br />

República, nos casos <strong>do</strong>s § 3º e § 5º, o Presidente <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> a promulgará, e, se este<br />

não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> fazê-lo.<br />

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeita<strong>do</strong> somente poderá constituir objeto<br />

de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta<br />

<strong>do</strong>s membros de qualquer das Casas <strong>do</strong> Congresso Nacional.<br />

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá<br />

solicitar a delegação ao Congresso Nacional.<br />

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva <strong>do</strong> Congresso<br />

Nacional, os de competência privativa da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>,<br />

a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:<br />

I - organização <strong>do</strong> Poder Judiciário e <strong>do</strong> Ministério Público, a carreira e a garantia de<br />

seus membros;<br />

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;<br />

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.<br />

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução <strong>do</strong> Congresso<br />

Nacional, que especificará seu conteú<strong>do</strong> e os termos de seu exercício.<br />

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação <strong>do</strong> projeto pelo Congresso Nacional, este a<br />

fará em votação única, vedada qualquer emenda.<br />

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.<br />

Seção IX<br />

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

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