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Constituição Federal - Portal do Servidor

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Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária<br />

receberão títulos de <strong>do</strong>mínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez<br />

anos.<br />

Parágrafo único. O título de <strong>do</strong>mínio e a concessão de uso serão conferi<strong>do</strong>s ao homem<br />

ou à mulher, ou a ambos, independentemente <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> civil, nos termos e condições<br />

previstos em lei.<br />

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural<br />

por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de<br />

autorização <strong>do</strong> Congresso Nacional.<br />

Art. 191. Aquele que, não sen<strong>do</strong> proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como<br />

seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não<br />

superior a cinqüenta hectares, tornan<strong>do</strong>-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,<br />

ten<strong>do</strong> nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.<br />

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiri<strong>do</strong>s por usucapião.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL<br />

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estrutura<strong>do</strong> de forma a promover o<br />

desenvolvimento equilibra<strong>do</strong> <strong>do</strong> País e a servir aos interesses da coletividade, será<br />

regula<strong>do</strong> em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:<br />

I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegura<strong>do</strong> às<br />

instituições bancárias oficiais e privadas acesso a to<strong>do</strong>s os instrumentos <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />

financeiro bancário, sen<strong>do</strong> vedada a essas instituições a participação em atividades não<br />

previstas na autorização de que trata este inciso;<br />

II - autorização e funcionamento <strong>do</strong>s estabelecimentos de seguro, previdência e<br />

capitalização, bem como <strong>do</strong> órgão oficial fiscaliza<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> órgão oficial ressegura<strong>do</strong>r;<br />

II - autorização e funcionamento <strong>do</strong>s estabelecimentos de seguro, resseguro,<br />

previdência e capitalização, bem como <strong>do</strong> órgão oficial fiscaliza<strong>do</strong>r. (Redação dada pela<br />

Emenda Constitucional nº 13, de 1996)<br />

III - as condições para a participação <strong>do</strong> capital estrangeiro nas instituições a que se<br />

referem os incisos anteriores, ten<strong>do</strong> em vista, especialmente:<br />

a) os interesses nacionais;<br />

b) os acor<strong>do</strong>s internacionais<br />

IV - a organização, o funcionamento e as atribuições <strong>do</strong> banco central e demais<br />

instituições financeiras públicas e privadas;<br />

V - os requisitos para a designação de membros da diretoria <strong>do</strong> banco central e<br />

demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício <strong>do</strong><br />

cargo;<br />

VI - a criação de fun<strong>do</strong> ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular,<br />

garantin<strong>do</strong> créditos, aplicações e depósitos até determina<strong>do</strong> valor, vedada a participação<br />

de recursos da União;<br />

VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda<br />

inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;<br />

VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam<br />

ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

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