Constituição Federal - Portal do Servidor
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VI - oferta de ensino noturno regular, adequa<strong>do</strong> às condições <strong>do</strong> educan<strong>do</strong>;<br />
VII - atendimento ao educan<strong>do</strong>, no ensino fundamental, através de programas<br />
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à<br />
saúde.<br />
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.<br />
§ 2º - O não-oferecimento <strong>do</strong> ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta<br />
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.<br />
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educan<strong>do</strong>s no ensino fundamental, fazerlhes<br />
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.<br />
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:<br />
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;<br />
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.<br />
Art. 210. Serão fixa<strong>do</strong>s conteú<strong>do</strong>s mínimos para o ensino fundamental, de maneira a<br />
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais<br />
e regionais.<br />
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina <strong>do</strong>s horários<br />
normais das escolas públicas de ensino fundamental.<br />
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministra<strong>do</strong> em língua portuguesa, assegurada<br />
às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos<br />
próprios de aprendizagem.<br />
Art. 211. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito <strong>Federal</strong> e os Municípios organizarão em<br />
regime de colaboração seus sistemas de ensino.<br />
§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o <strong>do</strong>s Territórios, e<br />
prestará assistência técnica e financeira aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito <strong>Federal</strong> e aos<br />
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento<br />
prioritário à escolaridade obrigatória.<br />
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.<br />
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o <strong>do</strong>s Territórios, financiará as<br />
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função<br />
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades<br />
educacionais e padrão mínimo de qualidade <strong>do</strong> ensino mediante assistência técnica e<br />
financeira aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito <strong>Federal</strong> e aos Municípios; (Redação dada pela<br />
Emenda Constitucional nº 14, de 1996)<br />
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação<br />
infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)