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Constituição Federal - Portal do Servidor

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Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao<br />

Presidente da República, com a aprovação <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>, indicar o Governa<strong>do</strong>r e o<br />

Vice-Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong>.<br />

§ 1º - A competência da Câmara Legislativa <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong>, até que se instale, será<br />

exercida pelo Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>.<br />

§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial <strong>do</strong><br />

Distrito <strong>Federal</strong>, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo<br />

Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>, mediante controle externo, com o auxílio <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong><br />

Distrito <strong>Federal</strong>, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 72 da Constituição.<br />

§ 3º - Incluem-se entre os bens <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> aqueles que lhe vierem a ser<br />

atribuí<strong>do</strong>s pela União na forma da lei.<br />

Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os<br />

proventos de aposenta<strong>do</strong>ria que estejam sen<strong>do</strong> percebi<strong>do</strong>s em desacor<strong>do</strong> com a<br />

Constituição serão imediatamente reduzi<strong>do</strong>s aos limites dela decorrentes, não se<br />

admitin<strong>do</strong>, neste caso, invocação de direito adquiri<strong>do</strong> ou percepção de excesso a<br />

qualquer título.<br />

§ 1º - É assegura<strong>do</strong> o exercício cumulativo de <strong>do</strong>is cargos ou empregos privativos de<br />

médico que estejam sen<strong>do</strong> exerci<strong>do</strong>s por médico militar na administração pública direta<br />

ou indireta.<br />

§ 2º - É assegura<strong>do</strong> o exercício cumulativo de <strong>do</strong>is cargos ou empregos privativos de<br />

profissionais de saúde que estejam sen<strong>do</strong> exerci<strong>do</strong>s na administração pública direta ou<br />

indireta.<br />

Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo,<br />

lavra<strong>do</strong> a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto<br />

a concessão de estabilidade a servi<strong>do</strong>r admiti<strong>do</strong> sem concurso público, da administração<br />

direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.<br />

Art. 19. Os servi<strong>do</strong>res públicos civis da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s<br />

Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício<br />

na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continua<strong>do</strong>s, e que<br />

não tenham si<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong>s na forma regulada no art. 37, da Constituição, são<br />

considera<strong>do</strong>s estáveis no serviço público.<br />

§ 1º - O tempo de serviço <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res referi<strong>do</strong>s neste artigo será conta<strong>do</strong> como título<br />

quan<strong>do</strong> se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.<br />

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos<br />

de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo<br />

de serviço não será computa<strong>do</strong> para os fins <strong>do</strong> "caput" deste artigo, exceto se se tratar de<br />

servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos<br />

da lei.

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