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Constituição Federal - Portal do Servidor

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prestações se iniciem no exterior;<br />

c) propriedade de veículos automotores<br />

II - adicional de até cinco por cento <strong>do</strong> que for pago à União por pessoas físicas ou<br />

jurídicas <strong>do</strong>miciliadas nos respectivos territórios, a título <strong>do</strong> imposto previsto no art.<br />

153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.<br />

Art. 155. Compete aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito <strong>Federal</strong> instituir impostos sobre: (Redação<br />

dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)<br />

I - transmissão causa mortis e <strong>do</strong>ação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada<br />

pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)<br />

II - operações relativas à circulação de merca<strong>do</strong>rias e sobre prestações de serviços de<br />

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as<br />

prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de<br />

1993)<br />

III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional<br />

nº 3, de 1993)<br />

§ 1º O imposto previsto no inciso I, a<br />

§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de<br />

1993)<br />

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Esta<strong>do</strong> da situação<br />

<strong>do</strong> bem, ou ao Distrito <strong>Federal</strong><br />

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Esta<strong>do</strong> onde se processar<br />

o inventário ou arrolamento, ou tiver <strong>do</strong>micílio o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r, ou ao Distrito <strong>Federal</strong>;<br />

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:<br />

a) se o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r tiver <strong>do</strong>micilio ou residência no exterior;<br />

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> ou teve o seu inventário<br />

processa<strong>do</strong> no exterior;<br />

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>;<br />

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:<br />

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda<br />

Constitucional nº 3, de 1993)<br />

I - será não-cumulativo, compensan<strong>do</strong>-se o que for devi<strong>do</strong> em cada operação relativa à<br />

circulação de merca<strong>do</strong>rias ou prestação de serviços com o montante cobra<strong>do</strong> nas<br />

anteriores pelo mesmo ou outro Esta<strong>do</strong> ou pelo Distrito <strong>Federal</strong>;<br />

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

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