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Constituição Federal - Portal do Servidor

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Constitucional nº 10, de 1996)<br />

§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de<br />

periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> cria<strong>do</strong> por<br />

este artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)<br />

Art. 71. É instituí<strong>do</strong>, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos perío<strong>do</strong>s<br />

de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fun<strong>do</strong> Social de Emergência, com<br />

o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública <strong>Federal</strong> e de estabilização<br />

econômica, cujos recursos serão aplica<strong>do</strong>s prioritariamente no custeio das ações <strong>do</strong>s<br />

sistemas de saúde e educação, incluin<strong>do</strong> a complementação de recursos de que trata o §<br />

3º <strong>do</strong> art. 60 <strong>do</strong> Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios<br />

previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de<br />

passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante<br />

interesse econômico e social.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de<br />

1997)<br />

Art. 72. Integram o Fun<strong>do</strong> Social de Emergência: (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional<br />

de Revisão nº 1, de 1994)<br />

I - o produto da arrecadação <strong>do</strong> imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza<br />

incidente na fonte sobre pagamentos efetua<strong>do</strong>s, a qualquer título, pela União, inclusive<br />

suas autarquias e fundações; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de<br />

1994)<br />

II - a parcela <strong>do</strong> produto da arrecadação <strong>do</strong> imposto sobre propriedade territorial rural,<br />

<strong>do</strong> imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e <strong>do</strong> imposto sobre operações<br />

de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das<br />

alterações produzidas pela Medida Provisória n.º 419 e pelas Leis n.ºs 8.847, 8.849 e<br />

8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estenden<strong>do</strong>-se a vigência da última delas até 31<br />

de dezembro de 1995; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />

III - a parcela <strong>do</strong> produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da<br />

contribuição social sobre o lucro <strong>do</strong>s contribuintes a que se refere o § 1° <strong>do</strong> art. 22 da<br />

Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995,<br />

passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de<br />

dezembro de 1988; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />

IV - vinte por cento <strong>do</strong> produto da arrecadação de to<strong>do</strong>s os impostos e contribuições<br />

da União, excetua<strong>do</strong> o previsto nos incisos I, II e III;(Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />

V - a parcela <strong>do</strong> produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei<br />

Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se<br />

refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994<br />

e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a<br />

receita bruta operacional, como definida na legislação <strong>do</strong> imposto sobre renda e<br />

proventos de qualquer natureza;(Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,<br />

de 1994)<br />

II - a parcela <strong>do</strong> produto da arrecadação <strong>do</strong> imposto sobre renda e proventos de qualquer<br />

natureza e <strong>do</strong> imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos<br />

e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de

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