Constituição Federal - Portal do Servidor
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§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá<br />
ser inicia<strong>do</strong> sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,<br />
sob pena de crime de responsabilidade.<br />
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em<br />
que forem autoriza<strong>do</strong>s, salvo se o ato de autorização for promulga<strong>do</strong> nos últimos quatro<br />
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus sal<strong>do</strong>s, serão<br />
incorpora<strong>do</strong>s ao orçamento <strong>do</strong> exercício financeiro subseqüente.<br />
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a<br />
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou<br />
calamidade pública, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 62.<br />
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se<br />
referem os arts. 155 e 156, e <strong>do</strong>s recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b,<br />
e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos<br />
para com esta. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)<br />
Art. 168. Os recursos correspondentes às <strong>do</strong>tações orçamentárias, compreendi<strong>do</strong>s os<br />
créditos suplementares e especiais, destina<strong>do</strong>s aos órgãos <strong>do</strong>s Poderes Legislativo e<br />
Judiciário e <strong>do</strong> Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na<br />
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.<br />
Art. 168. Os recursos correspondentes às <strong>do</strong>tações orçamentárias, compreendi<strong>do</strong>s os<br />
créditos suplementares e especiais, destina<strong>do</strong>s aos órgãos <strong>do</strong>s Poderes Legislativo e<br />
Judiciário, <strong>do</strong> Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o<br />
dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art.<br />
165, § 9º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito<br />
<strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Municípios não poderá exceder os limites estabeleci<strong>do</strong>s em lei<br />
complementar.<br />
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a<br />
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de<br />
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,<br />
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:<br />
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de<br />
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão<br />
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração<br />
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só<br />
poderão ser feitas: (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19,<br />
de 1998)<br />
I - se houver prévia <strong>do</strong>tação orçamentária suficiente para atender às projeções de<br />
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />
Constitucional nº 19, de 1998)