28.05.2014 Views

Constituição Federal - Portal do Servidor

Constituição Federal - Portal do Servidor

Constituição Federal - Portal do Servidor

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a<br />

competência suplementar <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.<br />

§ 3º - Inexistin<strong>do</strong> lei federal sobre normas gerais, os Esta<strong>do</strong>s exercerão a competência<br />

legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.<br />

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei<br />

estadual, no que lhe for contrário.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS ESTADOS FEDERADOS<br />

Art. 25. Os Esta<strong>do</strong>s organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que a<strong>do</strong>tarem,<br />

observa<strong>do</strong>s os princípios desta Constituição.<br />

§ 1º - São reservadas aos Esta<strong>do</strong>s as competências que não lhes sejam vedadas por esta<br />

Constituição.<br />

§ 2º - Cabe aos Esta<strong>do</strong>s explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal,<br />

com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canaliza<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Cabe aos Esta<strong>do</strong>s explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais<br />

de gás canaliza<strong>do</strong>, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua<br />

regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)<br />

§ 3º - Os Esta<strong>do</strong>s poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,<br />

aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios<br />

limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas<br />

de interesse comum.<br />

Art. 26. Incluem-se entre os bens <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s:<br />

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,<br />

ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;<br />

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu <strong>do</strong>mínio, excluídas<br />

aquelas sob <strong>do</strong>mínio da União, Municípios ou terceiros;<br />

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;<br />

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.<br />

Art. 27. O número de Deputa<strong>do</strong>s à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da<br />

representação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e, atingi<strong>do</strong> o número de trinta e seis,<br />

será acresci<strong>do</strong> de tantos quantos forem os Deputa<strong>do</strong>s Federais acima de <strong>do</strong>ze.<br />

§ 1º - Será de quatro anos o mandato <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais, aplican<strong>do</strong>- sê-lhes as<br />

regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,<br />

remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças<br />

Armadas.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!