Constituição Federal - Portal do Servidor
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§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a<br />
competência suplementar <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.<br />
§ 3º - Inexistin<strong>do</strong> lei federal sobre normas gerais, os Esta<strong>do</strong>s exercerão a competência<br />
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.<br />
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei<br />
estadual, no que lhe for contrário.<br />
CAPÍTULO III<br />
DOS ESTADOS FEDERADOS<br />
Art. 25. Os Esta<strong>do</strong>s organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que a<strong>do</strong>tarem,<br />
observa<strong>do</strong>s os princípios desta Constituição.<br />
§ 1º - São reservadas aos Esta<strong>do</strong>s as competências que não lhes sejam vedadas por esta<br />
Constituição.<br />
§ 2º - Cabe aos Esta<strong>do</strong>s explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal,<br />
com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canaliza<strong>do</strong>.<br />
§ 2º - Cabe aos Esta<strong>do</strong>s explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais<br />
de gás canaliza<strong>do</strong>, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua<br />
regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)<br />
§ 3º - Os Esta<strong>do</strong>s poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,<br />
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios<br />
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas<br />
de interesse comum.<br />
Art. 26. Incluem-se entre os bens <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s:<br />
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,<br />
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;<br />
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu <strong>do</strong>mínio, excluídas<br />
aquelas sob <strong>do</strong>mínio da União, Municípios ou terceiros;<br />
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;<br />
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.<br />
Art. 27. O número de Deputa<strong>do</strong>s à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da<br />
representação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e, atingi<strong>do</strong> o número de trinta e seis,<br />
será acresci<strong>do</strong> de tantos quantos forem os Deputa<strong>do</strong>s Federais acima de <strong>do</strong>ze.<br />
§ 1º - Será de quatro anos o mandato <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais, aplican<strong>do</strong>- sê-lhes as<br />
regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,<br />
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças<br />
Armadas.