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Constituição Federal - Portal do Servidor

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Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional <strong>do</strong> Trabalho em cada Esta<strong>do</strong> e no<br />

Distrito <strong>Federal</strong>, e a lei instituirá as Varas <strong>do</strong> Trabalho, poden<strong>do</strong>, nas comarcas onde<br />

não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.(Redação dada pela<br />

Emenda Constitucional nº 24, de 1999)<br />

Art. 112. A lei criará varas da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, poden<strong>do</strong>, nas comarcas não<br />

abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o<br />

respectivo Tribunal Regional <strong>do</strong> Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional<br />

nº 45, de 2004)<br />

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,<br />

garantias e condições de exercício <strong>do</strong>s órgãos da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, assegurada a<br />

paridade de representação de trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res.<br />

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,<br />

garantias e condições de exercício <strong>do</strong>s órgãos da Justiça <strong>do</strong> Trabalho.(Redação dada<br />

pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)<br />

Art. 114. Compete à Justiça <strong>do</strong> Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e<br />

coletivos entre trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res, abrangi<strong>do</strong>s os entes de direito público<br />

externo e da administração pública direta e indireta <strong>do</strong>s Municípios, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong>,<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação<br />

de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias<br />

sentenças, inclusive coletivas.<br />

Art. 114. Compete à Justiça <strong>do</strong> Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela<br />

Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangi<strong>do</strong>s os entes de direito público<br />

externo e da administração pública direta e indireta da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito<br />

<strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Municípios; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

II as ações que envolvam exercício <strong>do</strong> direito de greve; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional nº 45, de 2004)<br />

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e<br />

trabalha<strong>do</strong>res, e entre sindicatos e emprega<strong>do</strong>res; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional<br />

nº 45, de 2004)<br />

IV os manda<strong>do</strong>s de segurança, habeas corpus e habeas data , quan<strong>do</strong> o ato questiona<strong>do</strong><br />

envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45,<br />

de 2004)<br />

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalva<strong>do</strong> o<br />

disposto no art. 102, I, o; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de<br />

trabalho; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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