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Constituição Federal - Portal do Servidor

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judicial transitada em julga<strong>do</strong>. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de<br />

2000)<br />

§ 4º São veda<strong>do</strong>s a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor<br />

pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra <strong>do</strong> valor da execução, a fim de<br />

que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e,<br />

em parte, mediante expedição de precatório. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº<br />

37, de 2002)<br />

§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segun<strong>do</strong><br />

as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluí<strong>do</strong> pela<br />

Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumera<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº<br />

37, de 2002)<br />

§ 6º O Presidente <strong>do</strong> Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar<br />

ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de<br />

responsabilidade. (Parágrafo incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e<br />

Renumera<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)<br />

Seção II<br />

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

Art. 101. O Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> compõe-se de onze Ministros, escolhi<strong>do</strong>s dentre<br />

cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de<br />

notável saber jurídico e reputação ilibada.<br />

Parágrafo único. Os Ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> serão nomea<strong>do</strong>s pelo<br />

Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong><br />

<strong>Federal</strong>.<br />

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>, precipuamente, a guarda da<br />

Constituição, caben<strong>do</strong>-lhe:<br />

I - processar e julgar, originariamente:<br />

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;<br />

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a<br />

ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada<br />

pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)<br />

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente-<br />

Presidente, os membros <strong>do</strong> Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral da República;<br />

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de<br />

Esta<strong>do</strong>, ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 52, I, os membros <strong>do</strong>s Tribunais Superiores, os <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

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