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Constituição Federal - Portal do Servidor

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i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas<br />

rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

II - julgar, em recurso ordinário:<br />

a) os "habeas-corpus" decidi<strong>do</strong>s em única ou última instância pelos Tribunais Regionais<br />

Federais ou pelos tribunais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e Territórios, quan<strong>do</strong> a<br />

decisão for denegatória;<br />

b) os manda<strong>do</strong>s de segurança decidi<strong>do</strong>s em única instância pelos Tribunais Regionais<br />

Federais ou pelos tribunais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e Territórios, quan<strong>do</strong><br />

denegatória a decisão;<br />

c) as causas em que forem partes Esta<strong>do</strong> estrangeiro ou organismo internacional, de um<br />

la<strong>do</strong>, e, <strong>do</strong> outro, Município ou pessoa residente ou <strong>do</strong>miciliada no País;<br />

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos<br />

Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e<br />

Territórios, quan<strong>do</strong> a decisão recorrida:<br />

a) contrariar trata<strong>do</strong> ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br />

b) julgar válida lei ou ato de governo local contesta<strong>do</strong> em face de lei federal;<br />

b) julgar váli<strong>do</strong> ato de governo local contesta<strong>do</strong> em face de lei federal;(Redação dada<br />

pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuí<strong>do</strong> outro tribunal.<br />

Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça<br />

<strong>Federal</strong>, caben<strong>do</strong>-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e<br />

orçamentária da Justiça <strong>Federal</strong> de primeiro e segun<strong>do</strong> graus.<br />

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela<br />

Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistra<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong>-lhe,<br />

dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na<br />

carreira; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

II - o Conselho da Justiça <strong>Federal</strong>, caben<strong>do</strong>-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão<br />

administrativa e orçamentária da Justiça <strong>Federal</strong> de primeiro e segun<strong>do</strong> graus, como<br />

órgão central <strong>do</strong> sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter<br />

vinculante. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

Seção IV<br />

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS<br />

Art. 106. São órgãos da Justiça <strong>Federal</strong>:

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