Constituição Federal - Portal do Servidor
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i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas<br />
rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />
II - julgar, em recurso ordinário:<br />
a) os "habeas-corpus" decidi<strong>do</strong>s em única ou última instância pelos Tribunais Regionais<br />
Federais ou pelos tribunais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e Territórios, quan<strong>do</strong> a<br />
decisão for denegatória;<br />
b) os manda<strong>do</strong>s de segurança decidi<strong>do</strong>s em única instância pelos Tribunais Regionais<br />
Federais ou pelos tribunais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e Territórios, quan<strong>do</strong><br />
denegatória a decisão;<br />
c) as causas em que forem partes Esta<strong>do</strong> estrangeiro ou organismo internacional, de um<br />
la<strong>do</strong>, e, <strong>do</strong> outro, Município ou pessoa residente ou <strong>do</strong>miciliada no País;<br />
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos<br />
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e<br />
Territórios, quan<strong>do</strong> a decisão recorrida:<br />
a) contrariar trata<strong>do</strong> ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br />
b) julgar válida lei ou ato de governo local contesta<strong>do</strong> em face de lei federal;<br />
b) julgar váli<strong>do</strong> ato de governo local contesta<strong>do</strong> em face de lei federal;(Redação dada<br />
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuí<strong>do</strong> outro tribunal.<br />
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça<br />
<strong>Federal</strong>, caben<strong>do</strong>-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e<br />
orçamentária da Justiça <strong>Federal</strong> de primeiro e segun<strong>do</strong> graus.<br />
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela<br />
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistra<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong>-lhe,<br />
dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na<br />
carreira; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />
II - o Conselho da Justiça <strong>Federal</strong>, caben<strong>do</strong>-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão<br />
administrativa e orçamentária da Justiça <strong>Federal</strong> de primeiro e segun<strong>do</strong> graus, como<br />
órgão central <strong>do</strong> sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter<br />
vinculante. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />
Seção IV<br />
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS<br />
Art. 106. São órgãos da Justiça <strong>Federal</strong>: