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Constituição Federal - Portal do Servidor

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§ 1º Aplicam-se aos militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Territórios, além <strong>do</strong><br />

que vier a ser fixa<strong>do</strong> em lei, as disposições <strong>do</strong> art. 14, § 8º; <strong>do</strong> art. 40, § 3º; e <strong>do</strong> art. 142,<br />

§§ 2º e 3º, caben<strong>do</strong> a lei estadual específica dispor sobre as matérias <strong>do</strong> art. 142, 3º,<br />

inciso X, sen<strong>do</strong> as patentes <strong>do</strong>s oficiais conferidas pelos respectivos<br />

Governa<strong>do</strong>res.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)<br />

§ 2º Aos militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Territórios e a seus<br />

pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares <strong>do</strong> Distrito<br />

<strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.(Redação dada pela Emenda<br />

Constitucional nº 18, de 1998)<br />

§ 1º Aplicam-se aos militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Territórios, além <strong>do</strong><br />

que vier a ser fixa<strong>do</strong> em lei, as disposições <strong>do</strong> art. 14, § 8º; <strong>do</strong> art. 40, § 9º; e <strong>do</strong> art. 142,<br />

§§ 2º e 3º, caben<strong>do</strong> a lei estadual específica dispor sobre as matérias <strong>do</strong> art. 142, § 3º,<br />

inciso X, sen<strong>do</strong> as patentes <strong>do</strong>s oficiais conferidas pelos respectivos governa<strong>do</strong>res.<br />

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)<br />

§ 2º Aos militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Territórios e a seus<br />

pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela Emenda<br />

Constitucional nº 20, de 15/12/98)<br />

§ 2º Aos pensionistas <strong>do</strong>s militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Territórios<br />

aplica-se o que for fixa<strong>do</strong> em lei específica <strong>do</strong> respectivo ente estatal. (Redação dada<br />

pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)<br />

Seção IV<br />

DAS REGIÕES<br />

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo<br />

complexo geoeconômico e social, visan<strong>do</strong> a seu desenvolvimento e à redução das<br />

desigualdades regionais.<br />

§ 1º - Lei complementar disporá sobre:<br />

I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;<br />

II - a composição <strong>do</strong>s organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos<br />

regionais, integrantes <strong>do</strong>s planos nacionais de desenvolvimento econômico e social,<br />

aprova<strong>do</strong>s juntamente com estes.<br />

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:<br />

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de<br />

responsabilidade <strong>do</strong> Poder Público;<br />

II - juros favoreci<strong>do</strong>s para financiamento de atividades prioritárias;<br />

III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devi<strong>do</strong>s por<br />

pessoas físicas ou jurídicas;

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