Constituição Federal - Portal do Servidor
Constituição Federal - Portal do Servidor
Constituição Federal - Portal do Servidor
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
§ 1º Aplicam-se aos militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Territórios, além <strong>do</strong><br />
que vier a ser fixa<strong>do</strong> em lei, as disposições <strong>do</strong> art. 14, § 8º; <strong>do</strong> art. 40, § 3º; e <strong>do</strong> art. 142,<br />
§§ 2º e 3º, caben<strong>do</strong> a lei estadual específica dispor sobre as matérias <strong>do</strong> art. 142, 3º,<br />
inciso X, sen<strong>do</strong> as patentes <strong>do</strong>s oficiais conferidas pelos respectivos<br />
Governa<strong>do</strong>res.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)<br />
§ 2º Aos militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Territórios e a seus<br />
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares <strong>do</strong> Distrito<br />
<strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.(Redação dada pela Emenda<br />
Constitucional nº 18, de 1998)<br />
§ 1º Aplicam-se aos militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Territórios, além <strong>do</strong><br />
que vier a ser fixa<strong>do</strong> em lei, as disposições <strong>do</strong> art. 14, § 8º; <strong>do</strong> art. 40, § 9º; e <strong>do</strong> art. 142,<br />
§§ 2º e 3º, caben<strong>do</strong> a lei estadual específica dispor sobre as matérias <strong>do</strong> art. 142, § 3º,<br />
inciso X, sen<strong>do</strong> as patentes <strong>do</strong>s oficiais conferidas pelos respectivos governa<strong>do</strong>res.<br />
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)<br />
§ 2º Aos militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Territórios e a seus<br />
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela Emenda<br />
Constitucional nº 20, de 15/12/98)<br />
§ 2º Aos pensionistas <strong>do</strong>s militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Territórios<br />
aplica-se o que for fixa<strong>do</strong> em lei específica <strong>do</strong> respectivo ente estatal. (Redação dada<br />
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)<br />
Seção IV<br />
DAS REGIÕES<br />
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo<br />
complexo geoeconômico e social, visan<strong>do</strong> a seu desenvolvimento e à redução das<br />
desigualdades regionais.<br />
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:<br />
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;<br />
II - a composição <strong>do</strong>s organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos<br />
regionais, integrantes <strong>do</strong>s planos nacionais de desenvolvimento econômico e social,<br />
aprova<strong>do</strong>s juntamente com estes.<br />
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:<br />
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de<br />
responsabilidade <strong>do</strong> Poder Público;<br />
II - juros favoreci<strong>do</strong>s para financiamento de atividades prioritárias;<br />
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devi<strong>do</strong>s por<br />
pessoas físicas ou jurídicas;