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Constituição Federal - Portal do Servidor

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§ 5º Durante a execução orçamentária <strong>do</strong> exercício, não poderá haver a realização de<br />

despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabeleci<strong>do</strong>s na lei de<br />

diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de<br />

créditos suplementares ou especiais. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45, de<br />

2004)<br />

Art. 100. à exceção <strong>do</strong>s créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devi<strong>do</strong>s pela<br />

Fazenda <strong>Federal</strong>, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão<br />

exclusivamente na ordem cronológica de apresentação <strong>do</strong>s precatórios e à conta <strong>do</strong>s<br />

créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas <strong>do</strong>tações<br />

orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.<br />

§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba<br />

necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários,<br />

apresenta<strong>do</strong>s até 1º de julho, data em que terão atualiza<strong>do</strong>s seus valores, fazen<strong>do</strong>-se o<br />

pagamento até o final <strong>do</strong> exercício seguinte.<br />

§ 2º - As <strong>do</strong>tações orçamentárias e os créditos abertos serão consigna<strong>do</strong>s ao Poder<br />

Judiciário, recolhen<strong>do</strong>-se as importâncias respectivas à repartição competente, caben<strong>do</strong><br />

ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento,<br />

segun<strong>do</strong> as possibilidades <strong>do</strong> depósito, e autorizar, a requerimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r e<br />

exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro<br />

da quantia necessária à satisfação <strong>do</strong> débito.<br />

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba<br />

necessária ao pagamento de seus débitos oriun<strong>do</strong>s de sentenças transitadas em julga<strong>do</strong>,<br />

constantes de precatórios judiciários, apresenta<strong>do</strong>s até 1º de julho, fazen<strong>do</strong>-se o<br />

pagamento até o final <strong>do</strong> exercício seguinte, quan<strong>do</strong> terão seus valores atualiza<strong>do</strong>s<br />

monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)<br />

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,<br />

vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e<br />

indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de<br />

sentença transitada em julga<strong>do</strong>.(Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)<br />

§ 2º As <strong>do</strong>tações orçamentárias e os créditos abertos serão consigna<strong>do</strong>s diretamente ao<br />

Poder Judiciário, caben<strong>do</strong> ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal que proferir a decisão exeqüenda<br />

determinar o pagamento segun<strong>do</strong> as possibilidades <strong>do</strong> depósito, e autorizar, a<br />

requerimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de<br />

precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação <strong>do</strong> débito.(Redação dada<br />

pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)<br />

§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se<br />

aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a<br />

Fazenda <strong>Federal</strong>, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial<br />

transitada em julga<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)<br />

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se<br />

aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a<br />

Fazenda <strong>Federal</strong>, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença

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