Constituição Federal - Portal do Servidor
Constituição Federal - Portal do Servidor
Constituição Federal - Portal do Servidor
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
votos <strong>do</strong>s respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.<br />
(Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação<br />
tenha manifesta<strong>do</strong> adesão. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />
CAPÍTULO II<br />
DOS DIREITOS SOCIAIS<br />
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a<br />
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos<br />
desampara<strong>do</strong>s, na forma desta Constituição.<br />
Art. 6 o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a<br />
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos<br />
desampara<strong>do</strong>s, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional<br />
nº 26, de 2000)<br />
Art. 7º São direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais, além de outros que visem à<br />
melhoria de sua condição social:<br />
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos<br />
termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros<br />
direitos;<br />
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;<br />
III - fun<strong>do</strong> de garantia <strong>do</strong> tempo de serviço;<br />
IV - salário mínimo , fixa<strong>do</strong> em lei, nacionalmente unifica<strong>do</strong>, capaz de atender a suas<br />
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,<br />
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos<br />
que lhe preservem o poder aquisitivo, sen<strong>do</strong> vedada sua vinculação para qualquer fim;<br />
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade <strong>do</strong> trabalho;<br />
VI - irredutibilidade <strong>do</strong> salário, salvo o disposto em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo;<br />
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração<br />
variável;<br />
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da<br />
aposenta<strong>do</strong>ria;<br />
IX - remuneração <strong>do</strong> trabalho noturno superior à <strong>do</strong> diurno;<br />
X - proteção <strong>do</strong> salário na forma da lei, constituin<strong>do</strong> crime sua retenção <strong>do</strong>losa;<br />
XI - participação nos lucros, ou resulta<strong>do</strong>s, desvinculada da remuneração, e,<br />
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme defini<strong>do</strong> em lei;