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Constituição Federal - Portal do Servidor

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2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela<br />

Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social,<br />

ressalva<strong>do</strong>s, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumi<strong>do</strong>s com<br />

programas e projetos em andamento.<br />

Art. 57. Os débitos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s Municípios relativos às contribuições<br />

previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquida<strong>do</strong>s, com correção monetária, em<br />

cento e vinte parcelas mensais, dispensa<strong>do</strong>s os juros e multas sobre eles incidentes,<br />

desde que os deve<strong>do</strong>res requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de<br />

cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.<br />

§ 1º - O montante a ser pago em cada um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is primeiros anos não será inferior a<br />

cinco por cento <strong>do</strong> total <strong>do</strong> débito consolida<strong>do</strong> e atualiza<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o restante dividi<strong>do</strong><br />

em parcelas mensais de igual valor.<br />

§ 2º - A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação<br />

de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.<br />

§ 3º - Em garantia <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> parcelamento, os Esta<strong>do</strong>s e os Municípios<br />

consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as <strong>do</strong>tações necessárias ao<br />

pagamento de seus débitos.<br />

§ 4º - Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão <strong>do</strong><br />

parcelamento, o débito será considera<strong>do</strong> venci<strong>do</strong> em sua totalidade, sobre ele incidin<strong>do</strong><br />

juros de mora; nesta hipótese, parcela <strong>do</strong>s recursos correspondentes aos Fun<strong>do</strong>s de<br />

Participação, destinada aos Esta<strong>do</strong>s e Municípios deve<strong>do</strong>res, será bloqueada e repassada<br />

à previdência social para pagamento de seus débitos.<br />

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, manti<strong>do</strong>s pela previdência social na data<br />

da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja<br />

restabeleci<strong>do</strong> o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham<br />

na data de sua concessão, obedecen<strong>do</strong>-se a esse critério de atualização até a implantação<br />

<strong>do</strong> plano de custeio e benefícios referi<strong>do</strong>s no artigo seguinte.<br />

Parágrafo único. As prestações mensais <strong>do</strong>s benefícios atualizadas de acor<strong>do</strong> com este<br />

artigo serão devidas e pagas a partir <strong>do</strong> sétimo mês a contar da promulgação da<br />

Constituição.<br />

Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de<br />

custeio e de benefício serão apresenta<strong>do</strong>s no prazo máximo de seis meses da<br />

promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciálos.<br />

Parágrafo único. Aprova<strong>do</strong>s pelo Congresso Nacional, os planos serão implanta<strong>do</strong>s<br />

progressivamente nos dezoito meses seguintes.<br />

Art. 60.Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público<br />

desenvolverá esforços, com a mobilização de to<strong>do</strong>s os setores organiza<strong>do</strong>s da sociedade<br />

e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento <strong>do</strong>s recursos a que se refere o art.<br />

212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino

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