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Constituição Federal - Portal do Servidor

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§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art.<br />

159 da Constituição. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />

§ 5.º A parcela <strong>do</strong>s recursos provenientes <strong>do</strong> imposto sobre propriedade territorial<br />

rural e <strong>do</strong> imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fun<strong>do</strong><br />

Social de Emergência, nos termos <strong>do</strong> inciso II deste artigo, não poderá exceder:<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />

I - no caso <strong>do</strong> imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e<br />

<strong>do</strong>is décimos por cento <strong>do</strong> total <strong>do</strong> produto da sua arrecadação; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />

II - no caso <strong>do</strong> imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco<br />

inteiros e seis décimos por cento <strong>do</strong> total <strong>do</strong> produto da sua arrecadação. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />

§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da<br />

base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se<br />

lhes aplican<strong>do</strong> o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição.(Redação dada<br />

pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)<br />

§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das<br />

vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212<br />

e 239 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)<br />

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos<br />

158, II e 159 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de<br />

1996)<br />

§ 5º A parcela <strong>do</strong>s recursos provenientes <strong>do</strong> imposto sobre renda e proventos de<br />

qualquer natureza, destinada ao Fun<strong>do</strong> Social de Emergência, nos termos <strong>do</strong> inciso II<br />

deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento <strong>do</strong> total <strong>do</strong><br />

produto da sua arrecadação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)<br />

Art. 73. Na regulação <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Social de Emergência não poderá ser utiliza<strong>do</strong> o<br />

instrumento previsto no inciso V <strong>do</strong> art. 59 da Constituição. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />

Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou<br />

transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Emenda Constitucional nº 12, de 1996)<br />

§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco<br />

centésimos por cento, faculta<strong>do</strong> ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou<br />

parcialmente, nas condições e limites fixa<strong>do</strong>s em lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional nº 12, de 1996)<br />

§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e<br />

154, I, da Constituição. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)<br />

§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destina<strong>do</strong><br />

integralmente ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de<br />

saúde. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

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