Constituição Federal - Portal do Servidor
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§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art.<br />
159 da Constituição. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />
§ 5.º A parcela <strong>do</strong>s recursos provenientes <strong>do</strong> imposto sobre propriedade territorial<br />
rural e <strong>do</strong> imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fun<strong>do</strong><br />
Social de Emergência, nos termos <strong>do</strong> inciso II deste artigo, não poderá exceder:<br />
(Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />
I - no caso <strong>do</strong> imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e<br />
<strong>do</strong>is décimos por cento <strong>do</strong> total <strong>do</strong> produto da sua arrecadação; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />
Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />
II - no caso <strong>do</strong> imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco<br />
inteiros e seis décimos por cento <strong>do</strong> total <strong>do</strong> produto da sua arrecadação. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />
Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da<br />
base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se<br />
lhes aplican<strong>do</strong> o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição.(Redação dada<br />
pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)<br />
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das<br />
vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212<br />
e 239 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)<br />
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos<br />
158, II e 159 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de<br />
1996)<br />
§ 5º A parcela <strong>do</strong>s recursos provenientes <strong>do</strong> imposto sobre renda e proventos de<br />
qualquer natureza, destinada ao Fun<strong>do</strong> Social de Emergência, nos termos <strong>do</strong> inciso II<br />
deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento <strong>do</strong> total <strong>do</strong><br />
produto da sua arrecadação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)<br />
Art. 73. Na regulação <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Social de Emergência não poderá ser utiliza<strong>do</strong> o<br />
instrumento previsto no inciso V <strong>do</strong> art. 59 da Constituição. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />
Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou<br />
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />
Emenda Constitucional nº 12, de 1996)<br />
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco<br />
centésimos por cento, faculta<strong>do</strong> ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou<br />
parcialmente, nas condições e limites fixa<strong>do</strong>s em lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />
Constitucional nº 12, de 1996)<br />
§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e<br />
154, I, da Constituição. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)<br />
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destina<strong>do</strong><br />
integralmente ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de<br />
saúde. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)