Constituição Federal - Portal do Servidor
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III - investi<strong>do</strong> no mandato de Verea<strong>do</strong>r, haven<strong>do</strong> compatibilidade de horários, perceberá<br />
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração <strong>do</strong> cargo<br />
eletivo, e, não haven<strong>do</strong> compatibilidade, será aplicada a norma <strong>do</strong> inciso anterior;<br />
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu<br />
tempo de serviço será conta<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os efeitos legais, exceto para promoção por<br />
merecimento;<br />
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão<br />
determina<strong>do</strong>s como se no exercício estivesse.<br />
Seção II<br />
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS<br />
DOS SERVIDORES PÚBLICOS<br />
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)<br />
Art. 39. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito <strong>Federal</strong> e os Municípios instituirão, no âmbito<br />
de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servi<strong>do</strong>res da<br />
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.<br />
§ 1º - A lei assegurará, aos servi<strong>do</strong>res da administração direta, isonomia de<br />
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelha<strong>do</strong>s <strong>do</strong> mesmo Poder ou<br />
entre servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as<br />
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Vide<br />
Lei nº 8.448, de 1992)<br />
§ 2º - Aplica-se a esses servi<strong>do</strong>res o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII,<br />
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.<br />
Art. 39. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito <strong>Federal</strong> e os Municípios instituirão conselho de<br />
política de administração e remuneração de pessoal, integra<strong>do</strong> por servi<strong>do</strong>res<br />
designa<strong>do</strong>s pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº<br />
19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)<br />
§ 1º A fixação <strong>do</strong>s padrões de vencimento e <strong>do</strong>s demais componentes <strong>do</strong> sistema<br />
remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)<br />
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade <strong>do</strong>s cargos componentes de<br />
cada carreira; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)<br />
II - os requisitos para a investidura; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 19, de<br />
1998)<br />
III - as peculiaridades <strong>do</strong>s cargos. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)<br />
§ 2º A União, os Esta<strong>do</strong>s e o Distrito <strong>Federal</strong> manterão escolas de governo para a<br />
formação e o aperfeiçoamento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, constituin<strong>do</strong>-se a participação<br />
nos cursos um <strong>do</strong>s requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a<br />
celebração de convênios ou contratos entre os entes federa<strong>do</strong>s. (Redação dada pela<br />
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)<br />
§ 3º Aplica-se aos servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,<br />
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, poden<strong>do</strong> a lei