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Constituição Federal - Portal do Servidor

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III - investi<strong>do</strong> no mandato de Verea<strong>do</strong>r, haven<strong>do</strong> compatibilidade de horários, perceberá<br />

as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração <strong>do</strong> cargo<br />

eletivo, e, não haven<strong>do</strong> compatibilidade, será aplicada a norma <strong>do</strong> inciso anterior;<br />

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu<br />

tempo de serviço será conta<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os efeitos legais, exceto para promoção por<br />

merecimento;<br />

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão<br />

determina<strong>do</strong>s como se no exercício estivesse.<br />

Seção II<br />

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS<br />

DOS SERVIDORES PÚBLICOS<br />

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)<br />

Art. 39. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito <strong>Federal</strong> e os Municípios instituirão, no âmbito<br />

de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servi<strong>do</strong>res da<br />

administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.<br />

§ 1º - A lei assegurará, aos servi<strong>do</strong>res da administração direta, isonomia de<br />

vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelha<strong>do</strong>s <strong>do</strong> mesmo Poder ou<br />

entre servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as<br />

vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Vide<br />

Lei nº 8.448, de 1992)<br />

§ 2º - Aplica-se a esses servi<strong>do</strong>res o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII,<br />

XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.<br />

Art. 39. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito <strong>Federal</strong> e os Municípios instituirão conselho de<br />

política de administração e remuneração de pessoal, integra<strong>do</strong> por servi<strong>do</strong>res<br />

designa<strong>do</strong>s pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº<br />

19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)<br />

§ 1º A fixação <strong>do</strong>s padrões de vencimento e <strong>do</strong>s demais componentes <strong>do</strong> sistema<br />

remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)<br />

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade <strong>do</strong>s cargos componentes de<br />

cada carreira; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)<br />

II - os requisitos para a investidura; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 19, de<br />

1998)<br />

III - as peculiaridades <strong>do</strong>s cargos. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)<br />

§ 2º A União, os Esta<strong>do</strong>s e o Distrito <strong>Federal</strong> manterão escolas de governo para a<br />

formação e o aperfeiçoamento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, constituin<strong>do</strong>-se a participação<br />

nos cursos um <strong>do</strong>s requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a<br />

celebração de convênios ou contratos entre os entes federa<strong>do</strong>s. (Redação dada pela<br />

Emenda Constitucional nº 19, de 1998)<br />

§ 3º Aplica-se aos servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,<br />

VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, poden<strong>do</strong> a lei

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