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Constituição Federal - Portal do Servidor

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§ 4º - Das decisões <strong>do</strong>s Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quan<strong>do</strong>:<br />

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;<br />

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre <strong>do</strong>is ou mais tribunais eleitorais;<br />

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou<br />

estaduais;<br />

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou<br />

estaduais;<br />

V - denegarem "habeas-corpus", manda<strong>do</strong> de segurança, "habeas-data" ou manda<strong>do</strong> de<br />

injunção.<br />

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:<br />

I - o Superior Tribunal Militar;<br />

Seção VII<br />

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES<br />

II - os Tribunais e Juízes Militares instituí<strong>do</strong>s por lei.<br />

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios,<br />

nomea<strong>do</strong>s pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Sena<strong>do</strong><br />

<strong>Federal</strong>, sen<strong>do</strong> três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais<br />

<strong>do</strong> Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, to<strong>do</strong>s da ativa e <strong>do</strong> posto mais<br />

eleva<strong>do</strong> da carreira, e cinco dentre civis.<br />

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhi<strong>do</strong>s pelo Presidente da República<br />

dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sen<strong>do</strong>:<br />

I - três dentre advoga<strong>do</strong>s de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez<br />

anos de efetiva atividade profissional;<br />

II - <strong>do</strong>is, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros <strong>do</strong> Ministério Público<br />

da Justiça Militar.<br />

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares defini<strong>do</strong>s em<br />

lei.<br />

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da<br />

Justiça Militar.<br />

Seção VIII<br />

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS<br />

Art. 125. Os Esta<strong>do</strong>s organizarão sua Justiça, observa<strong>do</strong>s os princípios estabeleci<strong>do</strong>s<br />

nesta Constituição.

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