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114. [Contra isso levantou-se o protesto das igrejas oficiais; por exemplo, ainda no<br />
catecismo (abreviado) da Igreja presbiteriana escocesa de 1648, p. VII: condena-se como<br />
usurpação das competências do cargo a participação em orações domésticas de pessoas<br />
que não pertençam à mesma família. Também o pietismo, como toda formação<br />
comunitária ascética, desencaixava o indivíduo dos laços do patriarcalismo caseiro, esse<br />
aliado do cargo {eclesiástico} por interesse e por causa de seu prestígio.]<br />
115. Temos bons motivos para prescindir aqui das relações “psicológicas — no sentido<br />
técnico-científico da palavra — desses conteúdos religiosos de consciência, e mesmo o<br />
emprego da terminologia correspondente é evitado ao máximo. O cabedal de conceitos<br />
[realmente] seguros da psicologia [incluindo psiquiatria] ainda é insuficiente para ser<br />
aplicado diretamente, com proveito, para fins de pesquisa histórica na esfera de nosso<br />
problema [sem atrapalhar a imparcialidade do juízo histórico]. O emprego de<br />
terminologia da psicologia só faria criar a tentação de revestir com um véu de erudição<br />
diletante, repleta de termos estranhos, fatos perfeitamente compreensíveis e o mais das<br />
vezes triviais mesmo, dando assim a falsa impressão de maior rigor conceitual, como por<br />
exemplo foi típica de Lamprecht, infelizmente. — Trabalhos que podem ser tomados<br />
mais a sério no tocante à aplicação de conceitos psicopatológicos à interpretação de<br />
certos fenômenos históricos de amplo espectro são os de W. Hellpach: Grundlinien zu<br />
einer Psychologie der Hysterie, cap. 12 e também Nervosität und Kultur. Não posso<br />
estender-me aqui na tentativa de explicar como, a meu ver, a influência de certas teorias<br />
de Lamprecht prejudicou também esse polivalente escritor. Todo aquele que conheça<br />
mesmo que só a literatura mais acessível sabe como são totalmente inúteis, comparados<br />
à literatura mais antiga, os comentários esquemáticos de Lamprecht sobre o pietismo<br />
(no volume VII da Deutsche Geschichte).<br />
116. Assim, por exemplo, entre os adeptos do Innige Christendom de Schortinghuis.<br />
[Em termos de história das religiões, isso remonta à perícope do Servo de Javé, do<br />
Dêutero-Isaías { Is 53} e ao Salmo 22(21).]<br />
117. Isso se deu entre pietistas holandeses de forma isolada e, mais tarde, sob a<br />
influência de Espinosa.<br />
118. Labadie, Tersteegen, entre outros.<br />
119. Isso se manifesta talvez com a máxima nitidez quando Spener — quem diria,<br />
Spener! — contesta a competência da autoridade {estatal} para controlar os<br />
conventículos, salvo em caso de desordens e abusos, porquanto se trata de um direito<br />
fundamental dos cristãos garantido pelo ordenamento apostólico (Theologische Bedenken,<br />
II, pp. 81ss.). Tal é — em linha de princípio — exatamente o ponto de vista puritano a<br />
respeito das condições e da esfera de vigência daqueles direitos do indivíduo que<br />
resultam ex jure divino, sendo portanto inalienáveis. Não escapou a Ritschl (Pietismus, II,<br />
p. 157) nem essa heresia nem a outra mencionada noutro passo do texto (ibid., p. 115).<br />
Por a-histórica que seja a crítica positivista (para não dizer filistina) que faz da ideia de<br />
“direito fundamental”, à qual nós devemos afinal não menos que tudo o que hoje até o<br />
“mais reacionário” enxerga como o mínimo dos mínimos de sua esfera individual de<br />
liberdade — ainda assim, naturalmente, deve-se concordar com ele quando diz que em