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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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aumento geral de custos no período de sua execução. O preço normalmente é fixo e<br />

imutável nos <strong>contratos</strong>, mas as variações resultantes da inflação vêm ensejando exceções a<br />

essa regra. Como exceção, o reajustamento de preços há que ser expressamente previsto<br />

pelas partes e delimitado nos seus índices correcionais, no instrumento inicial do<br />

contrato” 120 .<br />

5.2 CLÁUSULAS “REBUS SIC STANTIBUS” E “PACTA SUNT SERVANDA”<br />

A cláusula “rebus sic stantibus” – que pode ser traduzida como “enquanto as coisas<br />

estiverem como estão” – traduz a proteção que as partes contratantes possuem de<br />

mantença do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br />

Já vimos que uma das características marcantes do ajuste administrativo é a<br />

comutatividade. A comutatividade é o atributo que se relaciona, diretamente, com o<br />

equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impondo o estabelecimento de obrigações<br />

recíprocas e subjetivamente equivalentes.<br />

Destarte, sempre que um fator externo, absolutamente imprevisível, torne a<br />

execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes e benéfica para outra, o<br />

contrato administrativo deverá ser revisto, objetivando-se a recomposição do equilíbrio entre<br />

os direitos e obrigações assumidas.<br />

Ressalte-se que a aplicação da teoria da imprevisão não representa qualquer ofensa<br />

à cláusula “pacta sunt servanda”, que impõe que os <strong>contratos</strong> devem ser cumpridos.<br />

Certamente, a obrigação de cumprimento do contrato pressupõe a manutenção das<br />

mesmas condições presentes quando do momento da celebração do ajuste. Se, por fatores<br />

absolutamente imprevisíveis o contexto social se altera, não é razoável supor que a<br />

composição contratual deva manter-se intocada.<br />

5.3 FATO DO PRÍNCIPE E FATO DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Outras situações que podem agravar os encargos assumidos pelo contratado no<br />

contrato administrativo são o fato do príncipe e o fato da Administração. Assim é que,<br />

ocorrendo um desses fatos que seja capaz de desequilibrar a equação econômico-financeira<br />

do contrato ou impor algum gravame que dificulte ao contratado a execução nos moldes<br />

anteriormente avençados, o pacto deverá ser revisto, visando manter-se o equilíbrio nas<br />

relações ajustadas.<br />

O fato do príncipe ocorre quando a Administração veicula normas gerais e<br />

abstratas, vale dizer, normas jurídicas dirigidas indistintamente a toda a sociedade, que<br />

acabam por impossibilitar ou agravar a execução do contrato administrativo. O fato do<br />

príncipe vem disciplinado pela alínea “d” do inciso II do art. 65 do Diploma Federal<br />

Licitatório.<br />

120<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.<br />

183.

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