henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
aumento geral de custos no período de sua execução. O preço normalmente é fixo e<br />
imutável nos <strong>contratos</strong>, mas as variações resultantes da inflação vêm ensejando exceções a<br />
essa regra. Como exceção, o reajustamento de preços há que ser expressamente previsto<br />
pelas partes e delimitado nos seus índices correcionais, no instrumento inicial do<br />
contrato” 120 .<br />
5.2 CLÁUSULAS “REBUS SIC STANTIBUS” E “PACTA SUNT SERVANDA”<br />
A cláusula “rebus sic stantibus” – que pode ser traduzida como “enquanto as coisas<br />
estiverem como estão” – traduz a proteção que as partes contratantes possuem de<br />
mantença do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br />
Já vimos que uma das características marcantes do ajuste administrativo é a<br />
comutatividade. A comutatividade é o atributo que se relaciona, diretamente, com o<br />
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impondo o estabelecimento de obrigações<br />
recíprocas e subjetivamente equivalentes.<br />
Destarte, sempre que um fator externo, absolutamente imprevisível, torne a<br />
execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes e benéfica para outra, o<br />
contrato administrativo deverá ser revisto, objetivando-se a recomposição do equilíbrio entre<br />
os direitos e obrigações assumidas.<br />
Ressalte-se que a aplicação da teoria da imprevisão não representa qualquer ofensa<br />
à cláusula “pacta sunt servanda”, que impõe que os <strong>contratos</strong> devem ser cumpridos.<br />
Certamente, a obrigação de cumprimento do contrato pressupõe a manutenção das<br />
mesmas condições presentes quando do momento da celebração do ajuste. Se, por fatores<br />
absolutamente imprevisíveis o contexto social se altera, não é razoável supor que a<br />
composição contratual deva manter-se intocada.<br />
5.3 FATO DO PRÍNCIPE E FATO DA ADMINISTRAÇÃO<br />
Outras situações que podem agravar os encargos assumidos pelo contratado no<br />
contrato administrativo são o fato do príncipe e o fato da Administração. Assim é que,<br />
ocorrendo um desses fatos que seja capaz de desequilibrar a equação econômico-financeira<br />
do contrato ou impor algum gravame que dificulte ao contratado a execução nos moldes<br />
anteriormente avençados, o pacto deverá ser revisto, visando manter-se o equilíbrio nas<br />
relações ajustadas.<br />
O fato do príncipe ocorre quando a Administração veicula normas gerais e<br />
abstratas, vale dizer, normas jurídicas dirigidas indistintamente a toda a sociedade, que<br />
acabam por impossibilitar ou agravar a execução do contrato administrativo. O fato do<br />
príncipe vem disciplinado pela alínea “d” do inciso II do art. 65 do Diploma Federal<br />
Licitatório.<br />
120<br />
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.<br />
183.