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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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investido em sua realização através de cobrança de tarifas daqueles que, eventualmente,<br />

venham a se utilizar da obra realizada. É o caso, v.g., do que ocorre com os <strong>contratos</strong> de<br />

concessão de algumas rodovias: a empresa privada constrói uma nova estrada e, terminada<br />

a obra, passa a receber o retorno de seu investimento através do pedágio cobrado dos<br />

usuários daquela malha rodoviária.<br />

Outro exemplo seria a autorização para uma empresa privada (como, v.g., a<br />

EMBRAER) construir um aeroporto internacional na cidade de Araraquara, às suas próprias<br />

expensas; em contrapartida, remunerar-se-ia pela concessão de uso das lojas ou, ainda,<br />

pela cobrança de uma tarifa de todos aqueles que dele se utilizassem por um determinado<br />

período, como forma de remuneração do capital ali investido.<br />

9.7 CONTRATO DE GESTÃO<br />

Contrato de gestão, segundo Diógenes Gasparini, “é o ajuste celebrado pelo poder<br />

Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas<br />

qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial,<br />

orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de<br />

desempenho na consecução de seus objetivos” 128 .<br />

Alexandre de Moraes o define como “o avençado entre o Poder Público e<br />

determinada empresa estatal, fixando-se um plano de metas para essa, ao mesmo tempo<br />

em que aquele se compromete a assegurar maior autonomia e liberdade gerencial,<br />

orçamentária e financeira ao contratado na consecução de seus objetivos” 129 .<br />

O contrato de gestão ficará sujeito ao controle periódico dos resultados nele<br />

avençados por parte da Administração, sendo que, caso tenha sido firmado com entidades<br />

de direito privado qualificadas como “organizações sociais”, o descumprimento das metas ali<br />

elencadas acarretará o descredenciamento da entidade.<br />

“O contrato de gestão tem sido considerado como elemento estratégico para a<br />

reforma do aparelho administrativo do Estado. Ele não apresenta uniformidade de<br />

tratamento nas várias leis que o contemplam, mas sua finalidade básica é possibilitar à<br />

Administração Superior fixar metas e prazos de execução a serem cumpridos pela entidade<br />

privada ou pelo ente da Administração indireta, a fim de permitir melhor controle de<br />

resultados.<br />

Na verdade, não se trata de um contrato propriamente dito, porque não há<br />

interesses contraditórios. Trata-se mais de um acordo operacional – acordo de Direito<br />

Público – pelo qual o órgão superior da Administração direta estabelece, em conjunto com<br />

os dirigentes da entidade contratada, o programa de trabalho, com a fixação de objetivos a<br />

alcançar, prazos de execução, critérios de avaliação de desempenho, limites para despesas,<br />

assim como o cronograma de liberação dos recursos financeiros previstos” 130 (grifos no<br />

original).<br />

128 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 582.<br />

129 MORAES, Alexandre de. Reforma administrativa. São Paulo: Atlas, 1998. p. 55.<br />

130 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 306.

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