henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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Trata-se da maneira pela qual o interessado em contratar com o Poder Público<br />
demonstra possuir os requisitos e qualificações exigidos pelo edital. Apenas isso.<br />
Como regra, não é exigido dos participantes nas <strong>licitações</strong> a realização de um<br />
cadastramento prévio, ficando a verificação das exigências legais para a contratação com a<br />
Administração Pública para esta fase, que sucede a publicação do edital e entrega dos<br />
envelopes contendo as propostas e documentação. Todos podem habilitar-se no momento<br />
oportuno, fixado pela Administração no edital.<br />
A exceção é a modalidade denominada “tomada de preços”, que exige<br />
cadastramento prévio dos interessados, em um banco de dados denominado registro<br />
cadastral. Nesta hipótese, a fase de habilitação é a primeira da licitação, precedendo a<br />
publicação do edital.<br />
Diógenes Gasparini ensina que, “nessa fase, em local, dia e hora designados no<br />
edital, a comissão de licitação, em ato público e na presença de interessados, pede aos<br />
presentes que examinem os envelopes-propostas recebidos, e os rubriquem, pois serão<br />
mantidos sob sua guarda e responsabilidade para serem oportunamente abertos. Após,<br />
inicia-se a abertura dos envelopes-documentação, cujos conteúdos são examinados e<br />
rubricados pelos membros da comissão de licitação e pelos proponentes presentes. O<br />
julgamento dos documentos apresentados é normalmente feito na mesma sessão pública<br />
em que foram abertos os respectivos envelopes” 88 (grifos no original).<br />
Segundo dispõe o art. 27 da Lei das Licitações, exigir-se-á dos interessados,<br />
exclusivamente, documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica,<br />
qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, além do cumprimento do<br />
disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.<br />
Assim, qualquer outra exigência além destas – nesta fase – é descabida e pode ser<br />
considerada afronta ao princípio da isonomia.<br />
É importante ressaltar que o parágrafo 1º do art. 32 da Lei de Licitações prevê a<br />
possibilidade de dispensa da documentação exigida, no todo ou em parte, caso se trate de<br />
licitação realizada nas modalidades de convite, concurso ou leilão, bem como quando se<br />
trate de procedimento que vise o fornecimento de bens para pronta entrega.<br />
Vislumbramos inconstitucionalidade na possibilidade de dispensa de todos os<br />
documentos de habilitação. É que o parágrafo 3º do art. 195 da Constituição da República<br />
prevê que “a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como<br />
estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios<br />
ou incentivos fiscais ou creditícios”.<br />
Destarte, exceto na modalidade de “concurso”, em que não há necessariamente a<br />
celebração de um contrato ao final, a Administração Pública deverá exigir, ao menos, a<br />
Certidão negativa de débitos com a seguridade social. Por sua vez, na concorrência deverão<br />
ser exigidos todos os documentos, exceto nos <strong>contratos</strong> de fornecimento de bens para<br />
pronta entrega, nos quais também é possível que se resuma a referida certidão.<br />
Saliente-se, ainda, que a hipótese de dispensa da documentação nesses <strong>contratos</strong><br />
de fornecimento de bens justifica-se pelo fato de que, entregues os bens e pago o preço,<br />
88 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 467-8.