henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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dispondo que tal atividade, a partir de então, far-se-ia por intermédio de uma delegação do<br />
Poder Público.<br />
É sabido que tais entidades (como a Ordem dos Advogados do Brasil, os Conselhos<br />
Federais de Medicina, Odontologia, Farmácia, Engenharia, entre outros), possuem<br />
prerrogativas de polícia administrativa, inerentes a estes poderes de fiscalização. Além<br />
disso, tais entidades possuem capacidade tributária ativa, além da prerrogativa de adotarem<br />
medidas punitivas em face de profissionais que cometam infrações.<br />
É velha a discussão na dogmática administrativista acerca da possibilidade de<br />
delegar-se poder de polícia administrativa para o exercício por entidades privadas, vale<br />
dizer, particulares, ainda que paraestatais.<br />
A partir destes fundamentos, o presidente do Partido Comunista do Brasil propôs<br />
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, (ADIn n. 1.717-DF) objetivando a declaração<br />
da inconstitucionalidade do art. 59, da Lei Federal em exame.<br />
Apreciado o pedido de medida cautelar pelo Tribunal Pleno, em 22 de setembro de<br />
1999, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de relatório da lavra do Ministro Sydney<br />
Sanches, houve por bem deferí-lo, para suspender a aplicabilidade do referido<br />
dispositivo até o julgamento final de mérito, mantendo-se apenas o parágrafo 3º do art.<br />
59, cuja apreciação fora prejudicada em razão das alterações trazidas pela Emenda<br />
Constitucional n. 19, de junho de 1998.<br />
Do relatório, destaque-se a seguinte passagem: “com efeito, não parece possível, a<br />
um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação<br />
conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a<br />
delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de<br />
polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais”.<br />
No mesmo sentido já havia sido o entendimento do Ministro Carlos Velloso, proferido<br />
no julgamento do Mandado de Segurança n. 21.797-9-RJ, julgado em 11 de abril de 1996,<br />
segundo o qual “é estatal a atividade de fiscalização do exercício profissional (CF, art. 5º,<br />
XIII; art. 21, XXIV; art. 22, XVI). Daí a afirmativa, que é correta, no sentido de que as<br />
entidades fiscalizadoras do exercício profissional ‘exercem funções tipicamente públicas e,<br />
por esta razão, regem-se pelas regras de direito público’”.<br />
Finalmente, em 07 de novembro de 2002, julgando o mérito da ADIn n. 1.717/DF, o<br />
Supremo Tribunal Federal proferiu decisão entendendo que os conselhos de fiscalização<br />
das profissões regulamentadas possuem natureza autárquica.<br />
Destarte, dúvidas não há de que, assim como as demais entidades da Administração<br />
Pública indireta, estes conselhos encontram-se sujeitos ao regime jurídico licitatório.<br />
3 COMPETÊNCIA LEGIFERANTE<br />
A Constituição Federal confere competência privativa à União para legislar sobre<br />
“normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as<br />
administrações públicas, diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito