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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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Diógenes Gasparini o conceitua como “toda determinação estatal, positiva ou<br />

negativa, geral e imprevisível ou previsível mas de conseqüências incalculáveis, que onera<br />

extraordinariamente ou que impede a execução do contrato e obriga a Administração<br />

Pública a compensar integralmente os prejuízos suportados pelo contratante particular”. E<br />

adverte: “Nos países federados, como é o nosso, o fato do príncipe somente se configura se<br />

o ato ou fato provir da própria Administração Pública contratante. Se o ato tiver outra<br />

origem, os inconvenientes que causar serão resolvidos pela teoria da imprevisão” 121 (grifos<br />

nossos).<br />

Já o fato da administração consiste em um gravame imposto pelo Poder Público<br />

contratante, especificamente relacionado com o contrato celebrado. Hely Lopes<br />

Meirelles o conceitua como “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e<br />

especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede sua execução. Esse fato se<br />

equipara à força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade do<br />

particular pela inexecução do ajuste, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes” 122<br />

(grifos nossos).<br />

É importante ressaltar que os institutos do fato do príncipe e fato da administração<br />

diferenciam-se da teoria da imprevisão em razão da última advir de um fator externo,<br />

alheio e independente da vontade das partes contratantes, ao passo que as duas primeiras<br />

figuras resultam de comportamentos emanados por uma das partes contratantes, qual seja,<br />

a Administração Pública.<br />

Como exemplo de fato do príncipe, podemos mencionar a elevação exagerada de<br />

alíquotas ou dificultação do processo de importação de produtos indispensáveis à execução<br />

do contrato celebrado; de fato da Administração, menciona a não-desapropriação de<br />

terreno sobre o qual fora contratada a realização de uma obra 123 .<br />

5.4 CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR<br />

Podem incidir sobre os <strong>contratos</strong> administrativos, impedindo sua execução nos<br />

moldes anteriormente avençados, eventos denominados caso fortuito e força maior. Tais<br />

situações relacionam-se a acontecimentos que, absolutamente imprevisíveis ou inevitáveis,<br />

não podem ser imputados como ensejadores de responsabilidade aos contratantes.<br />

A dogmática administrativista brasileira diverge quanto aos conceitos destes<br />

institutos: um deles relaciona-se a comportamentos humanos, o outro, a eventos naturais.<br />

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello e Lucia Valle Figueiredo,<br />

seguindo a “escola francesa”, entendem força maior como evento natural e caso fortuito<br />

aquele decorrente de ações humanas. Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini, até<br />

mesmo em virtude da falta de conceituação dos institutos no art. 1.058 do Código Civil de<br />

1916 – reproduzido no art. 393 do Código Civil atual – invertem os conceitos.<br />

121 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 557.<br />

122 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 225.<br />

123 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. São Paulo: Atlas, 2001. p. 289.

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