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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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diretamente proporcional à publicidade necessária para o alcance da finalidade pública<br />

almejada.<br />

6.9 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO<br />

A Constituição Federal não elenca a motivação entre os princípios explícitos.<br />

Todavia, segundo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, podemos inferí-lo a partir<br />

dos enunciados constantes do inciso II do art. 1º (segundo o qual todo poder emana do<br />

povo) e do inciso XXXV do art. 5º, (que garante o direito à apreciação judicial em caso de<br />

lesão ou ameaça de direito). “É que o princípio da motivação é reclamado quer como<br />

afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do ‘porquê’ das ações de quem<br />

gere negócios que lhe dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito<br />

individual a não se assujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que<br />

forem ajustadas às leis” 30 .<br />

Maria Sylvia Zanella Di Pietro pensa da mesma forma: “o princípio da motivação<br />

exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas<br />

decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência não havendo mais<br />

espaço para as velhas doutrinas que discutiam se sua obrigatoriedade alcançava só<br />

os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as<br />

categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de<br />

formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos” 31<br />

(grifos nossos).<br />

A melhor doutrina, portanto, entende que todo ato administrativo deve ser motivado.<br />

Tal conclusão decorre do próprio Estado Democrático de Direito, ao impor que o<br />

administrador indique os motivos que o levaram a cada comportamento.<br />

Todavia, alguns autores, na linha do saudoso Hely Lopes Meirelles, manifestam<br />

posição divergente. Afirmam que a motivação é a regra, porém, em alguns casos, é possível<br />

que o ato não seja motivado. Mencionam, para justificar tal posição, o art. 50 da Lei n.<br />

9.784/99, que normatiza o procedimento administrativo na esfera federal; e citam, como raro<br />

exemplo, o ocupante de cargo em comissão, declarado por lei de livre nomeação e<br />

exoneração.<br />

No curso de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos, porém, não resta dúvidas de que<br />

todas as decisões tomadas pela autoridade administrativa devem estar devidamente<br />

motivadas, sob pena de nulidade do ato praticado.<br />

6.10 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO<br />

30<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />

p. 83.<br />

31<br />

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 82.

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