henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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diretamente proporcional à publicidade necessária para o alcance da finalidade pública<br />
almejada.<br />
6.9 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO<br />
A Constituição Federal não elenca a motivação entre os princípios explícitos.<br />
Todavia, segundo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, podemos inferí-lo a partir<br />
dos enunciados constantes do inciso II do art. 1º (segundo o qual todo poder emana do<br />
povo) e do inciso XXXV do art. 5º, (que garante o direito à apreciação judicial em caso de<br />
lesão ou ameaça de direito). “É que o princípio da motivação é reclamado quer como<br />
afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do ‘porquê’ das ações de quem<br />
gere negócios que lhe dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito<br />
individual a não se assujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que<br />
forem ajustadas às leis” 30 .<br />
Maria Sylvia Zanella Di Pietro pensa da mesma forma: “o princípio da motivação<br />
exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas<br />
decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência não havendo mais<br />
espaço para as velhas doutrinas que discutiam se sua obrigatoriedade alcançava só<br />
os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as<br />
categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de<br />
formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos” 31<br />
(grifos nossos).<br />
A melhor doutrina, portanto, entende que todo ato administrativo deve ser motivado.<br />
Tal conclusão decorre do próprio Estado Democrático de Direito, ao impor que o<br />
administrador indique os motivos que o levaram a cada comportamento.<br />
Todavia, alguns autores, na linha do saudoso Hely Lopes Meirelles, manifestam<br />
posição divergente. Afirmam que a motivação é a regra, porém, em alguns casos, é possível<br />
que o ato não seja motivado. Mencionam, para justificar tal posição, o art. 50 da Lei n.<br />
9.784/99, que normatiza o procedimento administrativo na esfera federal; e citam, como raro<br />
exemplo, o ocupante de cargo em comissão, declarado por lei de livre nomeação e<br />
exoneração.<br />
No curso de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos, porém, não resta dúvidas de que<br />
todas as decisões tomadas pela autoridade administrativa devem estar devidamente<br />
motivadas, sob pena de nulidade do ato praticado.<br />
6.10 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO<br />
30<br />
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />
p. 83.<br />
31<br />
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 82.