henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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É certo que um dispositivo infraconstitucional não tem o condão de abalar o rígido<br />
esquema de divisão de competências elaborado pela Constituição da República, razão pela<br />
qual, resta evidente, que Estados-membros, Distrito Federal e Municípios não tiveram<br />
subtraído, nessas áreas, a prerrogativa legislativa que lhes fora assegurada pela Carta<br />
Política. Desta forma, as leis já produzidas são válidas e integram em tudo o ordenamento<br />
jurídico brasileiro desde que não ofendam as normas gerais prescritas pela Lei Federal de<br />
Licitações e Contratações da Administração Pública.<br />
Neste sentido, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “a<br />
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.666 é manifesta, porque nada deixa para que<br />
Estados e Municípios legislem em matéria de licitação e contrato administrativo” 4 .<br />
Ressalte-se que algumas situações especiais fogem do âmbito de aplicação do<br />
Estatuto Federal Licitatório, estando disciplinadas por outros dispositivos legais como, v.g.,<br />
as <strong>licitações</strong> relativas a telecomunicações (Lei federal n. 9.472/97), as contratações<br />
realizadas com fulcro na lei que estruturou a Agência Nacional de Petróleo (Lei federal n.<br />
9.478/97), as concessões e permissões de serviços públicos (Lei n. 8.987/95), entre outras.<br />
5 FINALIDADES<br />
A exigência da realização de <strong>licitações</strong> precedendo a celebração das contratações<br />
públicas possui duas finalidades, conforme se infere da análise do art. 3º do Diploma<br />
Federal Licitatório: a primeira consiste em possibilitar aos entes públicos a realização do<br />
melhor negócio, pela competição que se instala entre aqueles que preenchem os atributos<br />
e requisitos necessários para com ele contratar, e, a segunda, garantir a observância do<br />
princípio constitucional da isonomia, assegurando aos administrados a oportunidade de<br />
contratar com estas pessoas.<br />
6 PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO<br />
O art. 3º da Lei de Licitações e Contratos da Administração, depois de mencionar as<br />
duas finalidades que norteiam a realização dos procedimentos licitatórios, dispõe que a<br />
licitação “será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da<br />
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da<br />
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento<br />
objetivo e dos que lhe são correlatos”.<br />
Na qualidade de princípios correlatos, oriundos do regime jurídico administrativo,<br />
versaremos sobre os princípios da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,<br />
motivação, devido processo legal e ampla defesa, adjudicação compulsória e<br />
eficiência.<br />
A necessidade do estudo detalhado da principiologia informadora do procedimento<br />
das <strong>licitações</strong> e contratações públicas justifica-se por tratar-se do tema de maior<br />
importância, quando do estudo de uma disciplina jurídica, por se apresentarem como os<br />
4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 294.