03.06.2013 Views

henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

tese perigosíssima, que pode pôr em risco a Democracia, num país em desenvolvimento<br />

como o nosso, com tantas e tão graves limitações e carências, com uma vocação histórica –<br />

e até o momento incontrolável – para o autoritarismo, com um Executivo verdadeiramente<br />

formidável e imperial, significando o princípio da divisão de poderes quase uma letra morta<br />

no Texto Magno”.<br />

E conclui, afirmando haver exagero na concepção de que a lei inconstitucional é<br />

simplesmente nula, e que “não se deve sinonimizar inconstitucionalidade e nulidade. Em<br />

nosso sistema, a inconstitucionalidade, em regra, determina ou acarreta a nulidade. A<br />

inconstitucionalidade é prius, do qual resulta a nulidade. A conseqüência – nulidade – é um<br />

corretivo que o dogma da supremacia constitucional exige, diante de uma violação da Carta<br />

Magna, que precisa ser declarada judicialmente. E a Lei 9.868/99 veio trazer importantes<br />

inovações nesta matéria” 16 .<br />

Em que pese os argumentos do respeitável jurista, não podemos concordar com<br />

suas afirmações. A norma inconstitucional é, mais do que nula, absolutamente inexistente e<br />

as inovações trazidas pelas novas leis que tratam do controle abstrato de<br />

constitucionalidade, inconstitucionais.<br />

Resta salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça,<br />

mesmo após a entrada em vigência da Constituição Federal de 1988, continuam a admitir a<br />

possibilidade do Chefe do Executivo determinar o descumprimento de normas reputadas<br />

inconstitucionais.<br />

Mais do que isso, podemos afirmar que tal prerrogativa não se apresenta como<br />

exclusividade do Chefe do Poder Executivo, mas de quaisquer dos “poderes” da Federação,<br />

apresentando-se lícito, portanto, que o Chefe do Poder Legislativo – o Presidente do<br />

Congresso Nacional, na órbita federal – e do Poder Judíciário – como, v.g., o Presidente do<br />

Supremo Tribunal Federal – possam determinar o descumprimento de norma tida por<br />

inconstitucional, o que fazem na qualidade de autoridade máxima da atividade administrativa<br />

realizada por estes órgãos.<br />

Para finalizar o assunto, emprestamos mais uma vez as palavras do Professor Celso<br />

Ribeiro Bastos que, com sua habitual propriedade, resume o assunto, e a nossa opinião,<br />

que com a dele se coaduna, ressalvando-se, como vimos, a ampliação das hipóteses de<br />

descumprimento para os demais “poderes”. Ouçamo-lo:<br />

“No Brasil, a tese de que o Poder Executivo pode deixar de aplicar a lei que seja<br />

inconstitucional recebe o aval da maioria da doutrina. Ademais, é a própria jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Federal que aponta nesse sentido. Prevalece, contudo, o entendimento<br />

de que, por se tratar de uma medida grave, a suspensão do cumprimento de lei só poderá<br />

ser determinada pelo Chefe do Poder Executivo, e não por qualquer funcionário. Além disso,<br />

espera-se que a decisão seja suficientemente motivada, pois configura inclusive crime de<br />

15<br />

MENDES, Gilmar Ferreira. O poder executivo e o poder legislativo no controle de constitucionalidade. Revista<br />

arquivos do Ministério da Justiça. jul. a dez., 1995.<br />

16<br />

VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. pp.<br />

322-4.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!