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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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3.22 FORNECIMENTO OU SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA<br />

O inciso XXII do art. 24 do Estatuto Federal Licitatório autoriza a não-realização de<br />

licitação para a contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica com<br />

concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público, segundo as regras<br />

veiculadas pela legislação específica.<br />

Entende-se por fornecimento a contratação da quantidade total de energia elétrica,<br />

necessária ao abastecimento. Já o suprimento apresenta-se como a aquisição da<br />

complementação do necessário, pelo fato do fornecimento restar insuficiente para a<br />

satisfação do interesse público.<br />

A Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de<br />

Energia Elétrica – ANEEL, especifica em detalhes esta modalidade de contratação da<br />

Administração Pública, cuja licitação é dispensável.<br />

Tal fato ganhou enorme importância prática quando do racionamento de energia<br />

elétrica, promovido em 2001, em virtude da grave crise energética que assolou o país.<br />

Naquela oportunidade, pode-se assistir à implementação do Mercado Atacadista de Energia<br />

Elétrica, no qual se realizavam as contratações de fornecimento e suprimento.<br />

Autorizou-se, ainda, que as empresas que possuíssem quotas de consumo não<br />

utilizadas (calculadas sobre a média dos consumos de meses anteriores) pudessem<br />

negociá-las. Falou-se muito, ainda, no surgimento de diversos produtores independentes,<br />

que passariam a produzir a energia elétrica necessária para seu consumo próprio,<br />

negociando o restante no Mercado.<br />

3.23 CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS GOVERNAMENTAIS E SUAS<br />

SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS<br />

Por este dispositivo, cuja inserção deu-se por meio da Medida Provisória n. 1.452, de<br />

10 de maio de 1996, com redação definitiva dada pela Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998,<br />

autoriza-se a contratação direta entre empresas públicas e sociedades de economia mista,<br />

com suas respectivas subsidiárias ou controladas, para aquisição ou alienação de bens,<br />

prestação ou obtenção de serviços.<br />

Trata-se, pois, de mandamento semelhante ao veiculado pelo inciso VIII deste artigo,<br />

que autoriza a contratação direta entre o Poder Público e entidade que tenha sido criada<br />

com esta finalidade específica, antes da entrada em vigência da Lei federal n. 8.883/94, já<br />

estudado.<br />

Quando analisamos o dispositivo supramencionado afirmamos que a aplicação deste<br />

autorizativo legal de contratação direta deveria restringir-se às empresas estatais<br />

prestadoras de serviços públicos, não alcançado as entidades exploradoras de atividades<br />

econômicas, sob pena de restar caracterizada a prática de concorrência desleal.<br />

Como vimos, as entidades da Administração indireta que exploram atividades<br />

econômicas estão sujeitas ao mesmo regime constitucional reservado à iniciativa privada,<br />

nos termos do inciso II do parágrafo 1º do art. 173 da Constituição Federal de 1988, que

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