henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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licitação, momento no qual demonstraremos todo o procedimento licitatório, desde a<br />
publicação do edital até a adjudicação do objeto ao vencedor do certame.<br />
1 CONCORRÊNCIA<br />
A concorrência pode ser definida, segundo o que dispõe o parágrafo 1º do art. 22<br />
do Diploma Federal Licitatório, como “a modalidade de licitação entre quaisquer<br />
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos<br />
mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.<br />
Hely Lopes Meirelles a define como “a modalidade de licitação própria para <strong>contratos</strong><br />
de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, registrados ou<br />
não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com antecedência mínima de 45 ou<br />
30 dias (art. 22, § 1º, e 21, § 2º)”. E acrescenta: “tendo em vista o valor estimado do<br />
contrato, a concorrência é obrigatória em função de determinados limites, sujeitos a revisões<br />
periódicas pelo Poder Executivo federal (arts. 23, I e II, e 120)” 80 .<br />
Atualmente, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 23, são considerados de<br />
grande vulto os <strong>contratos</strong> que suplantem R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil),<br />
quando tenham por objeto obras e serviços de engenharia e, conforme a alínea “c” do inciso<br />
II do mesmo artigo, os superiores a R$ 650.000,00 (seissentos e cinqüenta mil) caso se trate<br />
de compras e outros serviços, diversos dos de engenharia.<br />
Além dessas hipóteses, a concorrência é obrigatória para compra ou alienações de<br />
imóveis, exceto os adquiridos por intermédio de procedimentos judiciais ou dação em<br />
pagamento, que poderão, também, serem alienados por leilão, bem como para as<br />
concessões de uso, de serviço ou de obra pública e para as <strong>licitações</strong> internacionais,<br />
independentemente do valor do objeto do contrato.<br />
Segundo dispõe o parágrafo 4º do art. 23 da Lei Federal de Licitações, a<br />
concorrência possuiria, ainda, caráter universal, podendo ser utilizada na substituição de<br />
qualquer outra modalidade comum, quais sejam, a tomada de preços e o convite, em virtude<br />
de sua maior publicidade e nível de exigências.<br />
Todavia, quando versamos o princípio da eficiência pugnamos pela revogação do<br />
referido dispositivo a partir da Emenda Constitucional n. 19, de junho de 1998, alegando que<br />
a realização de concorrência em <strong>contratos</strong> de menores vultos, quando seria cabível, v.g., a<br />
modalidade convite, representaria oneração desnecessária à Administração Pública.<br />
Diógenes Gasparini, de forma mais sucinta, aponta as características principais da<br />
concorrência: “a) anteceder aos <strong>contratos</strong> de grande vulto, ao registro de preços, às<br />
alienações imobiliárias e às concessões de uso, de serviço e de obra pública; b) exigir<br />
publicidade; c) permitir a participação de qualquer interessado, e; d) habilitar o interessado<br />
no início do procedimento” 81 .<br />
1.1 AUDIÊNCIA PRÉVIA<br />
80 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 70.<br />
81 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 441.