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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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Finalmente, os serviços comuns são: a) serviços de apoio administrativo; b)<br />

serviços de apoio à atividade de Informática, compreendendo digiitação e manutenção; c)<br />

serviços de assinaturas de jornais, periódicos, revistas, televisões via satélite e televisões a<br />

cabo; d) serviços de assistência hospitalar, médica e odontológica; e) serviços de atividades<br />

auxiliares que compreendem ascensoristas, auxiliares de escritório, copeiros, garçons,<br />

jardineiros, mensageiros, motoristas, secretárias e telefonistas; f) serviços de confecção de<br />

uniformes, g) serviços de copeiragem; h) serviços de eventos; i) serviços de filmagem; j)<br />

serviços de fotografia; l) serviços de gás natural; m) serviços de gás liqüefeito de petróleo; n)<br />

serviços gráficos; o) serviços de hotelaria; p) serviços de jardinagem; q) serviços de<br />

lavanderia; r) serviços de limpeza e conservação; s) serviços de locação de bens móveis; t)<br />

serviços de manutenção de bens imóveis; u) serviços de manutenção de bens móveis; v)<br />

serviços de remoção de bens móveis; x) serviços de microfilmagem; z) serviços de<br />

reprografia; a’) serviços de seguro saúde; b’) serviços de degravação; c’) serviços de<br />

tradução; d’) serviços de telecomunicações de dados; e’) serviços de telecomunicações de<br />

imagem; f’) serviços de telecomunicações de voz; g’) serviços de telefonia fixa; h’) serviços<br />

de telefonia móvel; i’) serviços de transporte; j’) serviços de vale refeição; l’) serviços de<br />

vigilância e segurança ostensiva; m’) serviços de fornecimento de energia elétrica; n’)<br />

serviços de apoio marítimo, e; o’) serviço de aperfeiçoamento, capacitação e treinamento.<br />

Faz-se importante enfatizar o equívoco cometido pelo legislador ao conceituar “bens<br />

ou serviços comuns” como aqueles “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser<br />

objetivamente definidos pelo edital”. Ora, em homenagem ao princípio do julgamento<br />

objetivo, mesmo quando se esteja diante de um bem de grande complexidade tecnológica,<br />

com requisitos de qualidade e especificidade bastante peculiares, faz-se indispensável a<br />

definição do objeto licitado a partir de parâmetros precisos e objetivos.<br />

Destarte, a locução sob exame não é utilizada normativamente com a finalidade de<br />

eliminar os objetos sofisticados da possibilidade de aquisição pela adoção do pregão, mas<br />

de adquirir bens cujo padrão de qualidade possa ser aferido sem a necessidade de<br />

investigações pormenorizadas.<br />

Marçal Justen Filho nos oferece um conceito científico da locução sob exame,<br />

chamando atenção para uma importante questão de ordem prática, acerca da contratação<br />

de obras e serviços de engenharia: “são comuns os objetos padronizados, aqueles que têm<br />

um perfil qualitativo definido no mercado. Mas não apenas os objetos padronizados podem<br />

ser reputados como comuns. Bem por isso, a regra é que obras e serviços de engenharia<br />

não se enquadrem no âmbito de ‘bens e serviços comuns’. Como toda edificação imobiliária<br />

envolve avaliação de circunstâncias específicas, variáveis segundo as peculiaridades do<br />

local e necessidade, torna-se muito problemático cogitar de objetos padronizados. Mas até<br />

pode, por exceção e especialmente no tocante a serviços de engenharia, encontrar<br />

hipóteses em que se reconheceria um objeto comum. Suponha-se, por exemplo, a<br />

implantação de habitações populares, envolvendo projetos padronizados e construções

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