henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média<br />
aritimética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor<br />
orçado pelo Poder Público, ou; b) valor orçado pela Administração Pública.<br />
Note-se que o legislador, no dispositivo supramencionado, preocupou-se em<br />
delimitar o que são propostas manifestamente inexeqüíveis na hipótese específica de<br />
<strong>contratos</strong> de obras públicas. Além deste caso, cremos que a Administração Pública também<br />
deve recusar tais propostas quando se trate de <strong>contratos</strong> de serviços, nos quais, assim<br />
como nos de obras, a execução do objeto contratado se estende pelo tempo, e a<br />
inexeqüibilidade poderia levar à interrupção da obra ou serviço, o que apresentar-se-ia<br />
extremamente danoso ao interesse público.<br />
Neste diapasão também é a advertência do Professor Carlos Ari Sundfeld, para<br />
quem “a proposta de valor mais baixo nem sempre é exeqüível pelo licitante, o que, nos<br />
<strong>contratos</strong> de execução futura e continuada, conduz a graves prejuízos para o Estado.<br />
Realmente, se o contratado não puder cumprir o prometido, das duas uma: ou paralisará a<br />
execução, desatendendo o interesse público a meio do caminho; ou, por via de influências<br />
indevidas, buscará compensar a perda inicial com vantagens de outra ordem” 94 .<br />
Nos <strong>contratos</strong> de fornecimento, por sua vez, nos quais o ajuste se exaure com a<br />
entrega do objeto e pagamento do preço, cremos que a Administração Pública não deve<br />
recusar as propostas com preços muito baixos, a menos que vislumbre, neste<br />
comportamento, a prática de ato que importe em violação ao primado da livre iniciativa<br />
como, v.g., a realização de dumping.<br />
3.1.2 MELHOR TÉCNICA<br />
A licitação de melhor técnica, prevista no inciso II do parágrafo 1º do art. 45 da Lei<br />
federal n. 8.666/93 é aquela em que o fator preponderante para a escolha do vencedor não<br />
é o preço, mas critérios de qualidade e especificidade indispensáveis para o alcance do<br />
interesse público.<br />
Nos termos do art. 46 da Lei de Licitações, os tipos de licitação “melhor técnica” ou<br />
“melhor técnica e preço” destinam-se exclusivamente para serviços de natureza<br />
predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos,<br />
fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em<br />
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e<br />
executivos.<br />
Tratam-se, pois, de atividades que exigem atividade intelectual apurada ou que<br />
dependam de domínio de tecnologia avançada, não obstante, neste caso, haja a viabilidade<br />
de competição que, se assim não fosse, levaria a inexigibilidade do certame, nos termos do<br />
art. 25, já analisado.<br />
Hely Lopes Meirelles ensina que “nesse tipo de licitação o edital há de especificar<br />
minuciosamente o objeto pretendido, indicando suas finalidades e fixando o limite máximo<br />
de preço dentro do qual será escolhida a proposta tecnicamente mais vantajosa. Para tanto,<br />
94 SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 149.