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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média<br />

aritimética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor<br />

orçado pelo Poder Público, ou; b) valor orçado pela Administração Pública.<br />

Note-se que o legislador, no dispositivo supramencionado, preocupou-se em<br />

delimitar o que são propostas manifestamente inexeqüíveis na hipótese específica de<br />

<strong>contratos</strong> de obras públicas. Além deste caso, cremos que a Administração Pública também<br />

deve recusar tais propostas quando se trate de <strong>contratos</strong> de serviços, nos quais, assim<br />

como nos de obras, a execução do objeto contratado se estende pelo tempo, e a<br />

inexeqüibilidade poderia levar à interrupção da obra ou serviço, o que apresentar-se-ia<br />

extremamente danoso ao interesse público.<br />

Neste diapasão também é a advertência do Professor Carlos Ari Sundfeld, para<br />

quem “a proposta de valor mais baixo nem sempre é exeqüível pelo licitante, o que, nos<br />

<strong>contratos</strong> de execução futura e continuada, conduz a graves prejuízos para o Estado.<br />

Realmente, se o contratado não puder cumprir o prometido, das duas uma: ou paralisará a<br />

execução, desatendendo o interesse público a meio do caminho; ou, por via de influências<br />

indevidas, buscará compensar a perda inicial com vantagens de outra ordem” 94 .<br />

Nos <strong>contratos</strong> de fornecimento, por sua vez, nos quais o ajuste se exaure com a<br />

entrega do objeto e pagamento do preço, cremos que a Administração Pública não deve<br />

recusar as propostas com preços muito baixos, a menos que vislumbre, neste<br />

comportamento, a prática de ato que importe em violação ao primado da livre iniciativa<br />

como, v.g., a realização de dumping.<br />

3.1.2 MELHOR TÉCNICA<br />

A licitação de melhor técnica, prevista no inciso II do parágrafo 1º do art. 45 da Lei<br />

federal n. 8.666/93 é aquela em que o fator preponderante para a escolha do vencedor não<br />

é o preço, mas critérios de qualidade e especificidade indispensáveis para o alcance do<br />

interesse público.<br />

Nos termos do art. 46 da Lei de Licitações, os tipos de licitação “melhor técnica” ou<br />

“melhor técnica e preço” destinam-se exclusivamente para serviços de natureza<br />

predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos,<br />

fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em<br />

particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e<br />

executivos.<br />

Tratam-se, pois, de atividades que exigem atividade intelectual apurada ou que<br />

dependam de domínio de tecnologia avançada, não obstante, neste caso, haja a viabilidade<br />

de competição que, se assim não fosse, levaria a inexigibilidade do certame, nos termos do<br />

art. 25, já analisado.<br />

Hely Lopes Meirelles ensina que “nesse tipo de licitação o edital há de especificar<br />

minuciosamente o objeto pretendido, indicando suas finalidades e fixando o limite máximo<br />

de preço dentro do qual será escolhida a proposta tecnicamente mais vantajosa. Para tanto,<br />

94 SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 149.

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