henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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fornece bens para o consumo. Representante comercial é o delegado de uma empresa<br />
voltada para o comércio de bens” 73 .<br />
É importante diferenciar os conceitos de exclusividade absoluta e exclusividade<br />
relativa. No primeiro caso, só há um fornecedor ou agente capaz de atender aos anseios<br />
da Administração, enquanto que, no segundo, há mais de um fornecedor ou agente, mas<br />
apenas um situado na praça em que se pretende fazer a aquisição do produto.<br />
No caso de exclusividade absoluta a licitação será sempre inexigível, pela absoluta<br />
impossibilidade de se negociar com outra pessoa. É o que o Professor Celso Antônio<br />
Bandeira de Mello denomina “bem singular”, tema que já abordamos anteriormente. Já em<br />
casos de exclusividade relativa, deverá observar-se o valor do negócio para, só aí,<br />
verificar-se a solução dada pelo legislador, com base na viabilidade econômica da<br />
realização da contratação direta ou da realização do procedimento licitatório.<br />
“Assim, se o montante do ajuste determinar o convite, a exclusividade do produtor,<br />
empresa ou representante comercial é na praça em que se realiza a licitação. Se o valor do<br />
contrato pretendido indicar a tomada de preços, a exclusividade é no registro cadastral. Se o<br />
vulto do contrato indicar a concorrência, a exclusividade é no país. Considera-se, em suma,<br />
fornecedor, empresa ou representante comercial exclusivo, no caso de convite, o que é<br />
único na localidade; no caso de tomada de preços, o que é único no registro cadastral;<br />
no caso de concorrência, o que é único no país. Assim é, vez que no convite em princípio<br />
só participam os convidados, e estes, pela natureza do convite, são os da praça; na tomada<br />
de preços, em princípio, só participam os cadastrados; na concorrência, em tese, participam<br />
quaisquer interessados que atendam às condições do edital” 74 .<br />
4.2 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS<br />
ESPECIALIZADOS, COM PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA<br />
ESPECIALIZAÇÃO, VEDADA PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA<br />
O inciso II do art. 25 da Lei das Licitações, dispõe ser inexigível a licitação no caso<br />
de “contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, de natureza singular, com<br />
profissionais ou empresas de notória especialização”. Trata-se, portanto, de serviços que<br />
exigem uma profunda especialização de seu executor, indo além da habilitação normal que<br />
outros profissionais pertencentes à mesma área detêm.<br />
Os serviços dessa natureza, como o próprio inciso acima transcrito prescreve, são<br />
aqueles constantes do rol do art. 13 da Lei Federal n. 8.666/93, a saber: “I – estudos<br />
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II – pareceres, perícias e<br />
avaliações em geral; III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou<br />
tributárias; IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V –<br />
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI – treinamento e<br />
aperfeiçoamento de pessoal; VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico”.<br />
Note-se, ainda, a exigência legal da natureza singular do serviço constante da lista, além<br />
73 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 432.<br />
74 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 433.