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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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fornece bens para o consumo. Representante comercial é o delegado de uma empresa<br />

voltada para o comércio de bens” 73 .<br />

É importante diferenciar os conceitos de exclusividade absoluta e exclusividade<br />

relativa. No primeiro caso, só há um fornecedor ou agente capaz de atender aos anseios<br />

da Administração, enquanto que, no segundo, há mais de um fornecedor ou agente, mas<br />

apenas um situado na praça em que se pretende fazer a aquisição do produto.<br />

No caso de exclusividade absoluta a licitação será sempre inexigível, pela absoluta<br />

impossibilidade de se negociar com outra pessoa. É o que o Professor Celso Antônio<br />

Bandeira de Mello denomina “bem singular”, tema que já abordamos anteriormente. Já em<br />

casos de exclusividade relativa, deverá observar-se o valor do negócio para, só aí,<br />

verificar-se a solução dada pelo legislador, com base na viabilidade econômica da<br />

realização da contratação direta ou da realização do procedimento licitatório.<br />

“Assim, se o montante do ajuste determinar o convite, a exclusividade do produtor,<br />

empresa ou representante comercial é na praça em que se realiza a licitação. Se o valor do<br />

contrato pretendido indicar a tomada de preços, a exclusividade é no registro cadastral. Se o<br />

vulto do contrato indicar a concorrência, a exclusividade é no país. Considera-se, em suma,<br />

fornecedor, empresa ou representante comercial exclusivo, no caso de convite, o que é<br />

único na localidade; no caso de tomada de preços, o que é único no registro cadastral;<br />

no caso de concorrência, o que é único no país. Assim é, vez que no convite em princípio<br />

só participam os convidados, e estes, pela natureza do convite, são os da praça; na tomada<br />

de preços, em princípio, só participam os cadastrados; na concorrência, em tese, participam<br />

quaisquer interessados que atendam às condições do edital” 74 .<br />

4.2 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS<br />

ESPECIALIZADOS, COM PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA<br />

ESPECIALIZAÇÃO, VEDADA PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA<br />

O inciso II do art. 25 da Lei das Licitações, dispõe ser inexigível a licitação no caso<br />

de “contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, de natureza singular, com<br />

profissionais ou empresas de notória especialização”. Trata-se, portanto, de serviços que<br />

exigem uma profunda especialização de seu executor, indo além da habilitação normal que<br />

outros profissionais pertencentes à mesma área detêm.<br />

Os serviços dessa natureza, como o próprio inciso acima transcrito prescreve, são<br />

aqueles constantes do rol do art. 13 da Lei Federal n. 8.666/93, a saber: “I – estudos<br />

técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II – pareceres, perícias e<br />

avaliações em geral; III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou<br />

tributárias; IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V –<br />

patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI – treinamento e<br />

aperfeiçoamento de pessoal; VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico”.<br />

Note-se, ainda, a exigência legal da natureza singular do serviço constante da lista, além<br />

73 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 432.<br />

74 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 433.

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