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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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No Senado Federal, o Ato da Comissão Diretora n. 29, de 23 de julho de 2003,<br />

prescreve, em seu art. 21 e parágrafo 1º, que o termo de contrato e o aditamento<br />

respectivo, convênios e qualquer outra forma de ajuste, acordo ou protocolo, serão<br />

assinados pelo representante legal da contratada e pelo Diretor-Geral, representando a<br />

Instituição. Nos ajustes que não ultrapassem o limite do convite, a competência para<br />

formalização dos mesmos, em nome desta Casa, será dos Diretores da Secretaria Especial<br />

de Informática – SEI e da Secretaria Especial de Editoração e Publicações – SEEP.<br />

Qualquer alteração contratual deverá ser formalizada por termo de aditamento,<br />

cujo assento obedece aos mesmos princípios.<br />

3.1 APROVAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA<br />

Nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações e Contratos<br />

Administrativos, as minutas de editais de licitação, bem como as dos <strong>contratos</strong>, acordos,<br />

convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria<br />

jurídica da Administração Pública.<br />

3.2 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA<br />

Segundo determinação expressa do art. 2º do Ato da Comissão Diretora n. 29, de 23<br />

de julho de 2003, as <strong>licitações</strong> para a contratação de obras e a aquisição de bens e serviços<br />

de interesse do Senado Federal e Órgão Supervisionado ficarão sujeitas ao planejamento e<br />

à programação orçamentária anual.<br />

Prevê o art. 3º e incisos, que na instauração de procedimento administrativo que<br />

importe em despesa, independentemente de realização de licitação prévia, a solicitação<br />

deverá ser instruída com as seguintes informações: a) especificação detalhada do objeto a<br />

ser contratado ou adquirido; b) definição das unidades e das quantidades a serem<br />

adquiridas no caso de compras, em função do consumo e utilização prováveis, estimados<br />

em conformidade com as técnicas adequadas; c) projeto básico e orçamento detalhado em<br />

planilha e demais dados compreendidos nas exigências dos arts. 7º a 12, da Lei federal n.<br />

8.666/93, no caso de obras e serviços, e comprovante de que as obras constam do Plano de<br />

Edificações, de que trata o art. 19 da Resolução n. 9/97, e; d) demonstração de que a<br />

despesa se vincula aos objetivos e metas do planejamento do órgão, conforme Proposta<br />

Orçamentária.<br />

Finalmente, o Ato da Comissão Diretora n. 29/03, em seu art. 4º, veda a realização<br />

de despesas sem que haja prévio empenho e sem prévia e expressa autorização do<br />

Diretor-Geral do Senado Federal e dos Diretores da Secretaria Especial de Informática –<br />

SEI e da Secretaria Especial de Editoração e Publicações – SEEP.<br />

O descumprimento do disposto neste artigo importará em nulidade do ato e na<br />

apuração da responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.<br />

3.3 GARANTIAS

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