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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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Quando o valor da contratação suplantar R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta<br />

milhões), a lei exige, ainda, a realização de uma audiência prévia, com a finalidade da<br />

Administração prestar informações pertinentes à futura licitação e ouvir a manifestação de<br />

todos os interessados. Esta audiência, obrigatoriamente, realizar-se-á, 15 dias antes da<br />

publicação do edital, conforme dispõe o art. 39 da Lei de Licitações.<br />

1.2 UNIVERSALIDADE DA CONCORRÊNCIA<br />

Nas lições do saudoso Hely Lopes Meirelles, “entende-se por universalidade da<br />

concorrência a possibilidade que se oferece à participação de quaisquer interessados no<br />

certame, independentemente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em<br />

qualquer outro órgão público ou particular. Sem essa universalidade descaracteriza-se a<br />

concorrência” 82 .<br />

Assim, não é permitida a exigência de qualquer registro cadastral anterior junto à<br />

Administração, como requisito indispensável para a participação do interessado no certame.<br />

Tal obrigação só será lícita quando da realização da modalidade licitatória denominada<br />

tomada de preços que, nos termos do parágrafo 2º do art. 22 da Lei de Licitações, “é a<br />

modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem<br />

a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do<br />

recebimento das propostas” (grifos nossos).<br />

2 TOMADA DE PREÇOS<br />

Tomada de preços, nas palavras do Professor Diógenes Gasparini, “é a modalidade<br />

de licitação indicada para <strong>contratos</strong> de vulto médio, que admite determinados interessados<br />

cadastrados antes do início do procedimento, aberta mediante publicidade. Caracteriza-se<br />

por: a) destinar-se a contrato de vulto médio; b) permitir unicamente a participação de<br />

interessados previamente cadastrados ou habilitados; c) exigir publicidade, e; d) requerer<br />

prévia qualificação dos interessados” 83 .<br />

Conforme dispõe expressamente os incisos I e II do art. 23 da Lei das Licitações, a<br />

tomada de preços é o procedimento obrigatório para os negócios de médio vulto que, nos<br />

termos atuais, compreende as obras e serviços de engenharia cujo valor do contrato esteja<br />

situado entre mais de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e R$ 1.500.000,00 (um<br />

milhão e quinhentos mil reais), ou a realização de compras ou serviços diversos aos de<br />

engenharia, nas contratações estimadas entre mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$<br />

650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).<br />

3 CONVITE<br />

82 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 71.<br />

83 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 445.

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