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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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1 CONCEITO<br />

CAPÍTULO VI<br />

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS<br />

Hely Lopes Meirelles conceitua contrato administrativo como “o ajuste que a<br />

Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou com outra<br />

entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições<br />

desejadas pela própria Administração”.<br />

E conclui: “nessa conceituação enquadram-se os ajustes da Administração<br />

centralizada ou direta e da descentralizada ou indireta, porque ambas podem firmar<br />

<strong>contratos</strong> com peculiaridades administrativas que os sujeitem aos preceitos do Direito<br />

Público” 115 .<br />

2 CARACTERÍSTICAS<br />

O contrato administrativo apresenta as seguintes características: bilateralidade,<br />

estabilidade, onerosidade, comutatividade, celebração intuitu personae e formalidade.<br />

Por bilateralidade entende-se que a celebração do contrato administrativo resulta de<br />

um acordo de vontades. Diversamente do que ocorre com os atos administrativos, que<br />

possuem como um de seus atributos a imperatividade, nos <strong>contratos</strong> administrativos a<br />

vontade do particular não subjuga-se a da Administração Pública. Ninguém pode ser<br />

obrigado a contratar. Ele advém, sempre, da junção de duas ou mais vontades autônomas<br />

que se fundem para a formação de uma vontade única.<br />

A estabilidade advém do fato de que, uma vez celebrado o ajuste, as partes tem um<br />

direito público subjetivo ao seu cumprimento até o final. Não é como se verifica com os atos<br />

administrativos discricionários que, a qualquer tempo, podem ser revogados pela<br />

Administração sem que isso acarrete, necessariamente, direito à indenização. Nos <strong>contratos</strong><br />

administrativos, a parte que der causa a rescisão contratual deverá indenizar a outra.<br />

É oneroso porque envolve encargos para as partes contratantes, em razão da<br />

remuneração convencionada. Cremos que, mesmo quando se trate de doação feita pelo<br />

Poder Público ao particular, ainda assim estaria presente a onerosidade, na medida em que<br />

a doação importa na assunção de obrigações pelo donatário, cujo descumprimento<br />

acarretará o retorno do bem ao patrimônio público.<br />

Outra característica do ajuste administrativo é a comutatividade. Trata-se de uma<br />

das maiores garantias que o contratado possui nos <strong>contratos</strong> administrativos, que consiste<br />

em não ser obrigado a suportar um encargo desproporcional, capaz de levá-lo à insolvência.<br />

A comutatividade é o atributo que se relaciona, diretamente, com o equilíbrio econômicofinanceiro<br />

do contrato. Impõe que se estabeleça obrigações recíprocas e subjetivamente<br />

equivalentes. Por ela, sempre que a influência de qualquer fator, interno ou externo,<br />

115<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. pp.<br />

172-3.

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