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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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compatíveis com o interesse público – afirmativa óbvia, mas que nem sempre é tomada em<br />

vista, na vida real” 56 .<br />

3.6 INTERVENÇÃO, PELA UNIÃO, NO DOMÍNIO ECONÔMICO<br />

Nos termos deste inciso, é dispensável a licitação quando a União necessitar intervir<br />

no domínio econômico com a finalidade de regular preços ou normalizar o<br />

abastecimento. Tal determinação decorre dos mandamentos constitucionais insertos no<br />

parágrafo 4º do art. 173 e no art. 174. Como corolário deste preceptivo constitucional, tal<br />

modalidade não se aplica aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, por não<br />

deterem a prerrogativa constitucional de intervirem no domínio econômico.<br />

Diógenes Gasparini afirma que, nesta hipótese, “contrata-se sem licitação a<br />

aquisição de certo produto para pô-lo no mercado e, desse modo, forçar a queda ou a<br />

regularização do preço, ou para obrigar particulares a desovar seus estoques e normalizar o<br />

abastecimento. Essas operações interventivas são incompatíveis com processos<br />

prolongados e solenes de aquisição de bens, e por isso resta plenamente justificada a<br />

dispensabilidade de licitação” 57 .<br />

3.7 PROPOSTAS COM PREÇOS MANIFESTAMENTE SUPERIORES AOS<br />

PRATICADOS PELO MERCADO<br />

Quando todas as propostas apresentadas durante um certame licitatório contiverem<br />

preços manifestamente superiores aos praticados pelo mercado, em valor global superior ao<br />

limite estabelecido pelo edital, a Administração Pública as desclassificará, nos termos do<br />

inciso II do art. 48 da Lei de Licitações. Antes, porém, deverá convidar os licitantes para que<br />

as reformulem, consoante exigência do parágrafo 3º do mesmo diploma normativo.<br />

Confirmada a desclassificação dos proponentes, pela ausência de reestruturação<br />

das propostas abusivas, a Administração poderá realizar a contratação direta, sem a<br />

necessidade de nova licitação, caso fique comprovado que a demora inerente à renovação<br />

do procedimento licitatório inviabilizaria o alcance do interesse público.<br />

Nesta hipótese, a Administração Pública deverá cingir-se ao valor da avaliação do<br />

negócio pretendido podendo, subsidiariamente, valer-se dos constantes da ata de registro<br />

de preços que, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto federal n.<br />

3.931, de 19 de setembro de 2001 (com as posteriores alterações que lhe trouxe o Decreto<br />

federal n. 4.342, de 23 de agosto de 2002), apresenta-se como “o documento vinculativo,<br />

obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram<br />

os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme<br />

disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas”.<br />

56<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 244.<br />

57<br />

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 416.

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