henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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3.4 EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA<br />
A Lei de Licitações, em seu inciso IV do art. 24, prevê a possibilidade de nãorealização<br />
do procedimento licitatório, “nos casos de emergência ou de calamidade pública,<br />
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou<br />
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,<br />
públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação<br />
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser<br />
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,<br />
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos<br />
respectivos <strong>contratos</strong>”.<br />
A emergência deflui de momentos nos quais impõe-se uma pronta atuação da<br />
Administração Pública, com vistas a evitar-se situações que, caso ocorram, acarretarão<br />
enormes prejuízos à coletividade. A dispensabilidade da realização de licitação, assim, só se<br />
justifica para a adoção de medidas anteriores à ocorrência do dano.<br />
Hely Lopes Meirelles cita como casos de emergência “o rompimento do conduto de<br />
água que abastece a cidade; a queda de uma ponte essencial ao transporte coletivo; a<br />
ocorrência de um surto epidêmico; a quebra de máquinas ou equipamentos que paralise ou<br />
retarde o serviço público, e tantos outros eventos ou acidentes que transtornam a vida da<br />
comunidade e exigem prontas providências da Administração” 53 .<br />
Por calamidade pública presume-se momentos de perigos e anormalidades,<br />
provenientes de eventos da natureza, tais como, inundações, vendavais, secas e epidemias.<br />
Nesta hipótese, em virtude da urgência da prestação de atendimento aos flagelados, a<br />
demora inerente à realização de uma licitação acabaria por fazer perecer o interesse<br />
público. Ressalte-se que a decretação do “estado de calamidade pública” é ato privativo do<br />
Chefe do Poder Executivo, que o faz mediante Decreto, antes do que, é impossível falar-se<br />
na possibilidade de contratação direta.<br />
Cabe exclusivamente à União, nos termos do inciso XVIII do art. 21 da Constituição<br />
Federal “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,<br />
especialmente as secas e as inundações”, bem como determinar a abertura de crédito<br />
extraordinário para fazer frente a estes eventos, nos termos do parágrafo 3º do art. 167 da<br />
Constituição da República.<br />
As obras e serviços necessários a pôr fim a tais circunstâncias, sem licitação, só<br />
podem ser contratados caso sejam concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias,<br />
findo qual, resta descaracterizada a situação de urgência, sendo exigida a observância do<br />
procedimento licitatório.<br />
No caso específico do Senado da República, em medida de grande austeridade, o<br />
caput do art. 28 do Ato n. 29, de 23 de julho de 2003 determina que, “quando da celebração<br />
de qualquer contratação emergencial, fundamentada no art. 24, IV, da Lei n. 8.666 de 23 de<br />
junho de 1993, a unidade interessada deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da<br />
53 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 98.