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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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7.3 RESCISÃO CONTENCIOSA<br />

A rescisão judicial (inciso III) ocorre quando, tendo verificado-se o inadimplemento<br />

das obrigações por uma das partes, aquela que sentiu-se prejudicada vai ao Poder<br />

Judiciário requerer que este determine o fim das obrigações recíprocas, além do<br />

ressarcimento pelo prejuízo causado pela parte que deu causa à resolução antecipada do<br />

vínculo contratual.<br />

É sabido que, normalmente, quem socorre-se da via judicial para requerer a rescisão<br />

do contrato é o contratado, na medida em que a Administração pode fazê-lo por ato<br />

unilateral e escrito, nos termos especificados no item anterior.<br />

Todavia, ambos podem valer-se dessa via, sendo possível, ainda, que o Judiciário<br />

conclua pela culpa do requerente (autor) e não do requerido, hipótese em que, mesmo<br />

tendo sido provocado por determinada pessoa, o juiz determinará a rescisão por culpa dela.<br />

As hipóteses de rescisão por culpa da Administração também constam do art. 78,<br />

nos seus incisos XIII a XVI. São elas: a) supressão, por parte da Administração, de obras,<br />

serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite<br />

permitido no § 1º do art. 65 desta lei; b) suspensão de sua execução, por ordem escrita da<br />

Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade<br />

pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões<br />

que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de<br />

indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e<br />

mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar<br />

pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a<br />

situação; c) atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração<br />

decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou<br />

executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou<br />

guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de<br />

suas obrigações até que seja normalizada a situação, e; d) não-liberação, por parte da<br />

Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos<br />

prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.<br />

As hipóteses que imputarão a culpa da rescisão contratual ao contratado são as<br />

mesmas que autorizam a Administração a fazê-lo, por ato unilateral e escrito, quais sejam,<br />

as constantes dos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei de Licitações.<br />

8 RESCISÃO SEM CULPA DO CONTRATADO<br />

O parágrafo 2º do art. 79 da Lei Federal de Licitações dispõe que, nos casos de<br />

rescisão do contrato administrativo sem culpa do contratado, previsto nas hipóteses dos<br />

incisos XII a XVII do art. 78, este fará jus ao pagamento das seguintes parcelas: a)<br />

devolução de garantias; b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da<br />

rescisão, e; c) pagamento do custo da desmobilização.

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