henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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“I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa<br />
para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de<br />
acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;<br />
II – a de melhor técnica;<br />
III – a de técnica e preço;<br />
IV – a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de<br />
direitos reais de uso”.<br />
O parágrafo 5º desse mesmo artigo veda a utilização de outros tipos de licitação,<br />
além desses expressamente consignados na lei em exame.<br />
3.1.1 MELHOR PREÇO<br />
A modalidade mais comum de licitação – e utilizada como regra – é a do tipo menor<br />
preço. Neste tipo de certame, o fator preponderante para a escolha da proposta vencedora<br />
é o preço. Não significa que, neste caso, a Administração Pública não possa fazer<br />
exigências mínimas de qualidade, nem que a proposta que contenha o menor preço nominal<br />
deva, necessariamente, ser a vencedora.<br />
Isto porque, fatores como qualidade, desempenho e rendimento, combinados com<br />
o preço unitário podem levar à uma situação na qual o menor preço unitário ou global em<br />
números absolutos não seja, necessariamente, o melhor preço.<br />
Assim, é perfeitamente possível estabelecer-se exigências técnicas na especificação<br />
do objeto licitado, desde que esta estratagema não seja utilizada para distorcer uma<br />
licitação que, conceitualmente, seria de técnica ou técnica e preço, em licitação de preço.<br />
A Lei federal n. 8.666/93 traz, em diversas passagens, referência à exigências<br />
mínimas de comprovação de qualidade, que vão desde o momento da elaboração dos<br />
projetos (art. 12 e incisos), passando pela caracterização e especificação do objeto (art. 14;<br />
inciso I do art. 15; incisos I e III do parágrafo 7º do art. 15), entrega dos bens adquiridos<br />
(parágrafo 8º do art. 15), metodologia de execução do contrato (parágrafo 8º do art. 30),<br />
possibilidade de execução de diligências (parágrafo 3º do art. 43) e acompanhamento da<br />
execução do contrato (art. 67).<br />
3.1.1.1 PROPOSTA MANIFESTAMENTE INEXEQÜÍVEL<br />
O inciso II do art. 48 do Estatuto Federal Licitatório prevê que serão desclassificadas<br />
as “propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços<br />
manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter<br />
demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos<br />
insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são<br />
compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente<br />
especificadas no ato convocatório da licitação”.<br />
Prevê a Lei, ainda, que consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de<br />
licitação de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores